TJRJ - 0802154-37.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802154-37.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça O segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
No presente feito, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação em segredo de justiça.
Isto posto, indefiro o requerimento formulado.
Retire-se a anotação constante no sistema.
Certifique-se.
Estando suficientemente comprovada a mora do devedor, nos termos da redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Determino, em consequência, seja expedido mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no seu patrimônio, cinco dias após o cumprimento da liminar.
Cite-se por OJA a parte ré para, em quinze dias contados da execução da liminar, contestar e, se desejar, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, o que não o impedirá de contestar no prazo assinalado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Cumpra-se a Decisão por OJA RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
21/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812233-75.2025.8.19.0208
Santander Brasil Administradora de Conso...
Paulo Roberto Antunes Thome
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 10:39
Processo nº 0115426-28.2018.8.19.0001
Springer Carrier LTDA
Ambient Air Comercial de Eletrodomestico...
Advogado: Bernardo Goncalves Petrucio Salgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2018 00:00
Processo nº 0000536-76.2019.8.19.0022
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Rogerio Andrade da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2019 00:00
Processo nº 0002869-41.2022.8.19.0007
Maria Emilia da Silva Oliveira
Geraldo Jose da Silva
Advogado: Anibal Jordao Caldellas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 00:00
Processo nº 0017941-81.2025.8.19.0001
Julio Cesar de Oliveira
Geisy Samara da Silva Lima Mendonca
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 00:00