TJRJ - 0813990-37.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0813990-37.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO TEIXEIRA LANDY RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intime-se o(a) recorrente para comprovar nos autos a sua hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias corridos, juntando aos autos comprovante de rendimento, extrato de conta corrente ou fatura de cartão de crédito, ou, ainda, cópia do recibo de contribuição da Seguridade Social Pública.
E em sendo aposentados e/ou pensionistas, basta a apresentação de extratos bancários que demonstrem o valor da aposentadoria/pensão recebida.
Ou em estando desempregado(a), a apresentação do CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), Extrato Previdenciário, obtido no Portal do CNIS.
Observe-se que, a simples informação de não declaração de imposto de renda ou de regularidade do CPF fornecidas pela Receita Federal do Brasil, não demonstram por si só hipossuficiência econômica, podendo ser necessário, conforme o caso, complementar as informações trazidas aos autos com outros documentos.
Há que haver critério objetivo para sua concessão de GJ.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:57
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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09/07/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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09/07/2025 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/05/2025 06:00.
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20/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813990-37.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO TEIXEIRA LANDY RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil,eis que o apontamento do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito lhe priva da possibilidade de atuar livremente no mercado de crédito, bem como a suspensão do serviço de abastecimento de água implica em dano irreparável ou de difícil reparação, eis que essencial para suprir as necessidades básicas do indivíduo.
Sendo assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a parte ré se ABSTENHA de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como se ABSTENHA de interromper o fornecimento do serviço na residência da parte autora, matrícula nº 100670005-3, ou o RESTABELEÇA, em até 48 (quarenta e oito) horas, em razão dos fatos discutidos nos autos, qual seja, a fatura com vencimento em 19/05/2025, no valor de R$ 422,98, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
INTIME-SE A RECLAMADA.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
21/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 22:31
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 22:31
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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20/05/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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