TJRJ - 0818592-30.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:20
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
19/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:34
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:34
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:44
Outras Decisões
-
08/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 07:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 14:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 20:35
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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