TJRJ - 0958716-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0958716-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SIMANTOB NIGRI, REGINA BOKEHI NIGRI, DANIEL BOKEHI NIGRI RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO SIMANTOB NIGRI, REGINA BOKEHI NIGRI e DANIEL BOKEHI NIGRI em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, para a finalidade de reparação dos danos materiais e morais experimentados em razão de atraso de dezesseis horas em seu voo, o que acarretou em atraso no comparecimento ao evento.
Narram os autores que adquiriram passagem aérea para Porto Alegre para o dia 15/11/2024 com o intuito de comparecer ao casamento do melhor amigo do terceiro autor.
Ocorre que, poucos meses antes da viagem, foram surpreendidos com a informação de alteração unilateral do voo em que incluída conexão indevidamente, já que o voo era direto.
Sustentam que ao entrar na aeronave, receberam a informação de que o voo sofreria um atraso e, com isso, permaneceram dentro da aeronave sem ar-condicionado por uma hora.
Ao desembarcarem em São Paulo, compareceram ao balcão da ré para se informar sobre a conexão, recebendo a informação de que teriam perdido o voo para Porto Alegre, e que, após bastante tempo, lhe informaram que somente poderiam voar no dia 16/11/2024.
Inconformados, pediram uma solução da ré, já que perderiam o casamento.
Sem alternativa, aceitaram o voo para o dia seguinte as 09:00 horas da manhã, com chegada em Guarulhos e não em Congonhas, chegando ao destino com 16 horas de atraso.
Com isso, perderam a cerimônia do casamento, chegando somente para a festa.
Requer o ressarcimento do valor de uma diária perdida por cada autor em Porto Alegre.
Inicial acompanhada dos documentos dos Ids. 158720522 a 158720541.
Citada, contestou a ré sob index 166247162a argumentar, em síntese, que o atraso no voo inicial se deu por força de intenso tráfego aéreo na data em questão, evento incontornável e imprevisível sobre o qual a companhia não teria qualquer ingerência.
Assim, diante do atraso imposto pelas órgãos controladores do tráfego aéreo, não havia mais voos disponíveis naquele dia, razão pela qual reacomodados os passageiros em voo diverso, com integral cumprimento ao contrato de transporte celebrado entre as partes, visto que os passageiros chegaram incólumes ao seu destino final.
Rechaça a configuração do dano.
Em réplica, os autores reiteram os termos de sua pretensão.
A decisão do index 164787628 193524578 deferiu a inversão ao ônus da prova, concedendo à ré novo prazo para se manifestar sobre as provas que pretenda produzir nessa nova circunstância.
A ré dispensou a produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que autores e a ré se adéquam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços a que se referem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A tese da ré é a de que o atraso se deu por tráfego aéreo, circunstância fortuita e incontornável que não lhe poderia ser imputada.
No entanto, não se cuida aqui de evento imprevisível e totalmente alheio à atividade desenvolvida pela ré, mas de situação inerente ao tipo de serviço prestado por uma companhia aérea, motivo pelo qual a Teoria do Risco do Empreendimento lhe impõe a assunção dos riscos nisso envolvidos e a responsabilidade pelos danos suportados por seus passageiros.
Nesse sentido, as seguintes ementas, extraídas da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 09/11/2016 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0209667-33.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA AÉREA.
ATRASO NA DECOLAGEM E MUDANÇA DE ITINERÁRIO, COM A INCLUSÃO DE UMA PARADA NÃO PREVISTA.
ADOLESCENTE QUE FICOU POR 01 (UMA) HORA AGUARDANDO SEM ÁGUA OU ASSENTO NO TÚNEL QUE CONECTA A PLATAFORMA DE EMBARQUE AO AVIÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ART. 14 DO CDC.
O ATRASO NO VOO E A MUDANÇA DE ITINERÁRIO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO RESULTARAM NA PERDA DO HORÁRIO DO TREINO DA SEGUNDA AUTORA, QUE CHEGOU COM ATRASO À COMPETIÇÃO DE GINÁSTICA RÍTMICA PARA A QUAL ESTAVA SE PREPARANDO HAVIA MESES.
A RÉ NÃO APRESENTOU PROVA DE QUALQUER FATO QUE AFASTASSE O NEXO CAUSAL, OU EXCLUÍSSE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, A TEOR DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUE ERA SEU ÔNUS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 333, II DO CPC/73.
ALEGAÇÃO DE ORDENS DO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO QUE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA COMPROVAÇÃO, TRADUZEM-SE EM FORTUITO INTERNO QUE SE REVELA INAPTO A EXCLUIR O NEXO DE CAUSALIDADE.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 NO QUE CONCERNE À 2ª AUTORA, POSTO QUE MAIS CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E COM O DANO SOFRIDO, ASSEGURANDO JUSTA REPARAÇÃO, SEM INCORRER EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 03/05/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0410592-45.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO POR ATRASO DO PRIMEIRO VOO OPERADO PELA PARTE RÉ.
REALOCAÇÃO EM VÔO DO DIA SEGUINTE.
CHEGADA AO DESTINO (LONDRES) COM ATRASO.
AUTOR QUE NÃO VIAJOU EM ASSENTOS COM CADEIRAS LADO À LADO COM SUA NOIVA, COMO NO VOO INICIALMENTE CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO INTENSO E READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO COMPROVADOS E QUE, ADEMAIS, CONSTITUEM FORTUITO INTERNO, NÃO TENDO O CONDÃO DE EXIMIR A RÉ DE SEU DEVER DE INDENIZAR OS DANOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, PRETENDENDO A SUA MAJORAÇÃO.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
VERBA COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO, MERECENDO SER MAJORADA PARA R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇOES SIMILARES.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM MAIS 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §11, DO CPC/2015).
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, já que não prestado o serviço que o consumidor legitimamente esperava, situação agravada, ainda, pela falta de assistência, auxílio financeiro, ou qualquer outra medida tendente a atenuar os danos experimentados pelas autoras.
Deverá a ré reembolsar o valor referente a diária de hotel não usufruída, conforme comprovante de pagamento acostado no index 158720540.
O dano moral está plenamente configurado, tal como definido por Maria Celina Bodin Moraes [MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil-constitucional dos Danos Morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004]: "(...) dano moral não pode ser reduzido à 'lesão a um direito da personalidade', nem tampouco ao 'efeito extrapatrimonial da lesão a um direito subjetivo, patrimonial ou extrapatrimonial'.
Tratar-se-á sempre de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer mal evidente ou perturbação, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica." Na fixação da indenização, levo em conta a gravidade da conduta, as consequências dela advindas e as condições socioeconômicas da ré.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar à ré ao pagamento da quantia de R$ 499,50, a título de indenização por danos materiais, corrigida e acrescida de juros em 1% ao mês, a contar da data do desembolso e para condenar à ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, quantia a ser corrigida e acrescida de juros em 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno-a em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar os autores em custas e honorários, ante o acolhimento da pretensão na sua essência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
30/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0958716-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SIMANTOB NIGRI, REGINA BOKEHI NIGRI, DANIEL BOKEHI NIGRI RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Defiro a inversão do ônus da prova, pois estão presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, sobretudo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte demandante.
Considerando que a inversão do ônus da prova consiste em regra de instrução consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, intime-se a ré para dizer se pretende produzir alguma prova nova.
Prazo de cinco dias úteis, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
RIODE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
19/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MAURICIO HELIO BALACIANO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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