TJRJ - 0827427-86.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827427-86.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO OLIVEIRA BRAGA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS requerida por RAIMUNDO DE OLIVEIRA BRAGA em face de BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, que em 03/05/2023 recebeu uma ligação identificada como segurança do Banco do Bradesco dizendo que teria um empréstimo em sua conta e se queria liberar que, imediatamente, negou empréstimo.
Aduz que informou que não queria o empréstimo e então o segurança pediu a senha e os dados da conta para bloquear o empréstimo e logo em seguida encerrou a ligação.
Que no dia seguinte o autor novamente recebeu outra ligação para confirmar se havia bloqueado o empréstimo e solicitou outra vez os dados bancários e senha, mas uma vez disse que estava bloqueado o empréstimo Que dessa vez o autor, idoso, desconfiou e entrou no aplicativo do Banc Bradesco e verificou que havia um empréstimo em seu nome no valor R$ 3.322,49, no qual não reconhece, considerando que nunca fez empréstimo no banco Bradesco.
Esclarece o autor que compareceu no seu banco de origem falou com gerente onde afirmou que tinha um empréstimo em nome do autor e foi orientado a comparecer na delegacia para fazer registro de ocorrência 024-03065/2023.
Esclarece que desconhece a suposta dívida e constatou, portanto, que tal cobrança é completamente indevida e abusiva.
Requer a inversão do ônus da prova; cancelamento do empréstimo no valor de R$3.322,49, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos em ids. 84358571/84358581.
Citado o requerido apresentou contestação em id. 100332183, alegando, em preliminar a ilegitimidade passiva.
No mérito aduz que a hipótese é de segurança pública e não há obrigatoriedade legal para que o banco se responsabilize sobre tal ato.
Afirma que as transações foram autorizadas e validadas com as credenciais do autor e que o autor deu causa a fraude vez que negligenciou os aspectos de segurança.
Argumenta fato exclusivo de terceiro, fortuito externo, inexistência de danos morais e requer a improcedência do pedido.
A contestação veio acompanhada dos ids. 100332186/100332191.
Réplica em id. 103336882.
Ato ordinatório em id. 122240172 no sentido da especificação de provas.
Petição do réu em id. 124032935 informando não ter outras provas.
Petição do autor em id. 126914991 requerendo o julgamento do processo.
Vieram os autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
No que se refere a ilegitimidade passiva alegada pelo requerido, na verdade, tal não prospera, haja vista o princípio da asserção.
Verifica-se que a hipótese dos autos retrata típica relação de consumo, aplicando-se assim as disposições do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva, inerente ao risco do negócio.
Diante da afirmação da parte autora no sentido da inexistência de relação jurídica, caberia ao réu, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a demonstração inequívoca da alegação autoral.
Compreende-se, portanto, que o demandante foi vítima de uma fraude, perpetrada junto do réu, e com benefícios para este, que cobra juros nas operações realizadas, que sejam válidas ou fraudulentas, com consequências danosas e prejuízos para o consumidor.
Não logrou o requerido demonstrar a legalidade da contratação reclamada, nem tampouco o benefício do crédito em favor do autor, ônus que lhe incumbia, posto que a parte autora não competia produzir prova negativa.
Sendo assim, e não demonstrada a licitude ou a regularidade do agir do demandado, a procedência se impõe para a declaração de inexistência de negócio jurídico reclamado pelo autor, desconstituindo-se, portanto, quaisquer efeitos desfavoráveis da operação reclamada, com a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos e dobrados a título de perdas e danos.
Verifica-se,
por outro lado que os débitos realizados em contas do autor, bem como a não solução ao longo dos meses ultrapassa o mero aborrecimento posto que privado de valores essenciais à subsistência já que pessoa idosa.
Com efeito, e atento a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caráter pedagógico e punitivo da reprimenda, preventivo de situações futuras, bem como a média da jurisprudência deste Tribunal para casos similares, por tudo arbitro a verba compensatória extrapatrimonial em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: 0021609-73.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 20/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGA-ÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE SEGURANÇA E EFICIÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJE-TIVA.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMEN-TO DE DEFESA.
APLICACAO DAS SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO Nº 442 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 1-A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2-A ré, ora apelante, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e §2º do CDC. 3-Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. 4-A fraude nas transações bancárias apresenta-se previsível e até mesmo corriqueira caracterizando, portanto, fortuito interno. 5-Descaracterizado o alegado cerceamento de defesa pela ré/apelante.
Em sede de AIJ, informou não haver mais provas a produzir.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RÉS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.
Versão para impressão 0822907-29.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 09/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NA FORMA DO ART. 17 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
CONTRATAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA ELETRÔNICA, INEXISTINDO, PORTANTO, CONTRATO FÍSICO, E, CONSEQUENTEMENTE, ASSINATURA FÍSICA.
MERA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO APÓCRIFO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DA AVENÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, AO ADOTAR PROCEDIMENTO MAIS INFORMAL, CÉLERE E MENOS BUROCRÁTICO, DEVE ASSUMIR OS RISCOS A ELE INERENTES, AÍ INCLUÍDOS OS RISCOS DE FRAUDE.
ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO E INTEGRA OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS, NÃO EXCLUINDO ASSIM A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DO TJRJ.
NÚMERO DA CONTA DE DESTINO DA TRANSFERÊNCIA INFORMADO PELO RÉU QUE INCLUSIVE DIVERGE DO NÚMERO DA CONTA DA AUTORA DO BANCO BRADESCO, NA QUAL PERCEBE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E INCIDE OS DESCONTOS.
NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES, RESTA CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPONDO-SE O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO, ASSIM COMO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO, UMA VEZ QUE OS DESCONTOS INCIDIRAM SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, OS QUAIS PROVOCARAM UMA MAIOR DEGRADAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA, DE 66 ANOS DE IDADE, ATENTANDO CONTRA SUA DIGNIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nesta linha de razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes que deu origem ao empréstimo no valor de R$3.322,49 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), bem como, de qualquer débito daí decorrente.
Condeno o réu a restituir ao autor as quantias comprovadamente debitadas em sua conta com juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e corrigida monetariamente pelos índices de atualização adotados pela E.
Corregedoria Geral da Justiça do dia de cada desconto até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$6.000,00(seis mil reais), a título de dano moral, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e corrigida monetariamente pelos índices de atualização adotados pela Corregedoria Geral da Justiça, a partir da publicação desta decisão.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0827427-86.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO OLIVEIRA BRAGA RÉU: BANCO BRADESCO SA RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
14/05/2025 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO OLIVEIRA BRAGA - CPF: *00.***.*19-53 (AUTOR).
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26/10/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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