TJRJ - 0815273-79.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 10:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/06/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815273-79.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA NATALIA TEIXEIRA DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser destinatária final dos serviços prestados pela Ré na unidade de consumo com código de instalação nº 0411710285, em nome de sua falecida genitora, Liliane Moreira Teixeira.
Afirma que, em maio de 2022 a Ré efetuou o corte no serviço, mesmo estando a autora em dia com os pagamentos das faturas.
Afirma ter sofrido abalo de ordem moral em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, tendo tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer a tutela de urgência para que o serviço seja restabelecido na unidade de consumo da autora, bem como para que seja deferida a transferência de titularidade para o nome da autora.
Requer a confirmação da tutela, a condenação da Ré a restituir, em dobro, os valores referentes às faturas do período em que o serviço não foi prestado, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 22630979/22630993.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência parcialmente deferida em index 23011059.
Contestação em index 25149074, alegando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço em pesquisas realizadas no sistema, não foi identificado corte para a instalação objeto da demanda na data reclamada e nenhuma nota de emergência foi aberta, bem como não consta solicitação de transferência de titularidade.
Afirma que conforme protocolo 2239685056, a autora solicitou inversão de medidores no nome de uma falecida, entretanto, foi orientada a realizar transferência de titularidade, pois não é possível fazer a solicitação no nome de alguém que já faleceu.
Sustenta que não praticou ato ilícito, agindo em exercício regular de direito, sendo descabida a pretensão indenizatória.
Aduz a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 25149081/25149096.
Réplica em index 29950404.
Decisão saneadora em index 37679005, deferindo a inversão do ônus da prova, indeferindo a produção de prova pericial requerida pela Autora, eis que desnecessária para o deslinde da causa.
Manifestação da Ré em index 38343271, informando não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Manifestação da Autora em index 58648493, sobre documentos juntados.
Deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica em index 64706998.
Laudo Pericial em index 124964975, sobrevindo manifestação da Autora em index 129488506 e da Ré em index 138935239.
Esclarecimentos do Perito em index 163837317, sobrevindo manifestação das partes em index 174182855 e 178247758.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo, sendo a Autora consumidora por equiparação e a Ré a fornecedora de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos, eis que não foi capaz de demonstrar que efetivamente a interrupção do serviço encontrava-se balizado em umas das hipóteses da Resolução da Aneel.
Realizada a prova pericial de engenharia elétrica (Id. 124964975), o Perito do Juízo concluiu que: “10 – Conclusão De todo o exposto, resta ao Perito concluir que o sistema que atende a residência do Autor é monofásico.
Possuí sistema de medição.
O módulo de medida eletrônico e o concentrador não foram aferidos e no momento da vistoria não funcionavam corretamente, conforme parâmetros definidos pelo Inmetro.
Porém na unidade de medição o seu leitor não apresenta clareza quanto a leitura, encontra se com baixa visualização. (Foto 4).
A instalação elétrica do imóvel objeto da lide, está em boas condições, passando pelos pontos de energia como luminárias (Foto 5) e tomadas dos equipamentos eletroeletrônicos (Foto 6) da instalação elétrica.
O cabeamento de toda a instalação elétrica está em boas condições.
A casa encontra-se desativada.” Desta forma, a impossibilidade de evitar que eventualmente o serviço sofra interrupções não afasta o dever de diligência da concessionária de serviço essencial.
No caso dos autos, o perito informou, em resposta aos quesitos formulados pelas partes que a casa estava sem energia e que o módulo de medida eletrônico e o concentrador não foram aferidos e no momento da vistoria não funcionavam corretamente, conforme parâmetros definidos pelo Inmetro.
Assim, prospera o pleito de transferência de titularidade e a condenação da Ré a restituir os valores das faturas durante o período em que o serviço não foi prestado, de forma simples, eis que não caracterizada a má-fé da Ré.
Destarte, cabe o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora, eis que a interrupção da energia elétrica e, também, pelo fato de a situação se enquadrar na chamada teoria do desvio produtivo, constando dos autos protocolo de atendimento, o que sinaliza a busca administrativa para a solução do problema, acarretando, à Autora, significativo transtorno, pela perda de seu tempo em tentativas de solução amigável da questão, acabando por ter que se valer do Judiciário para o desfecho do impasse.
Tratando-se, portanto, de dano moral, decorrente do próprio fato.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, muito embora o perito tenha informado que o módulo de medidor eletrônico e o concentrador não funcionavam corretamente, conforme parâmetros definidos pelo Inmetro, não consta pedido de substituição do medidor, devendo a Autora diligenciar administrativamente junto à Concessionária, após regularização das instalações internas, que são de sua responsabilidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela deferida (index 23011059), deferir a transferência de titularidade do imóvel objeto da demanda, para o nome da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenar a ré a restituir os valores comprovadamente pagos referente ao período em que o serviço não prestado, de forma simples, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação e condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando-se, contudo, ser a Autora beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 54).
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
17/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:37
Juntada de carta
-
08/07/2024 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2024 11:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:08
Nomeado perito
-
29/05/2023 08:46
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 22:05
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 15:44
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:47
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:46
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 17:00
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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