TJRJ - 0003074-37.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:49
Conclusão
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09/09/2025 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
Para evitar eventual arguição de nulidade e que para o prosseguimento do feito há a necessidade de indicação representante legal, intime- se o exequente para fornecer o endereço para citação do inventariante ou administrador do espólio, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção nos termos do art.485, III do CPC. /r/r/n/n¿APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO.
EMENDA À INICIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1.
A capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em senso estrito ou como legitimatio ad processum, diz respeito à possibilidade de praticar e recepcionar por si, de maneira válida e eficaz, atos processuais. 2.
O espólio só possui capacidade para estar em juízo por meio de representação.
A representação nesse caso se dá por meio do inventariante, conforme a redação do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido dispõe o art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Embora o art. 6º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fical) não exija a indicação de representante judicial como requisito da petição inicial, a cobrança de dívida ativa é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, conforme o disposto no art. 1º da referida lei.
Portanto, em que pese sua especialidade, a Lei 6.830/80 não tem o condão de afastar regras gerais sobre a capacidade processual previstas no Código de Processo Civil. 4.
Correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determina a emenda à inicial, a fim de que o exequente indique a existência de processo de inventário, bem como o inventariante, visto que a ele compete a representação judicial do espólio. 5.
O indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, é medida que se impõe diante do não atendimento do comando de emenda à inicial por parte do exequente. 6.
Apelação desprovida.(TJ-DF 07428351520188070016 DF 0742835-15.2018.8.07.0016, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2020)¿ -
12/05/2025 14:27
Conclusão
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12/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:40
Documento
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06/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:28
Conclusão
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06/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:14
Conclusão
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20/12/2023 11:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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