TJRJ - 0821418-47.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:37
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0821418-47.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
P.
D.
S.
MÃE: ANA PAULA DE OLIVEIRA ALVES RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, no id nº 156881338, aduzindo a omissão na decisão saneadora quanto à incompetência absoluta da Justiça comum.
A parte embargada se manifestou no id nº 182216600.
Não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Todavia, a matéria trazida aos autos pode ser arguida a qualquer tempo, conforme o disposto no §1º do art. 64 do CPC.
De fato, o E.
STJ, por ocasião do julgamento do IAC nº 5 firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." É o caso dos autos, haja vista que a parte autora é usuária do plano fornecido pela ré, em decorrência do vínculo de emprego de seu genitor, sendo sua dependente, conforme afirmado na inicial.
Por outro lado, o Estatuto da ré, acostado no id nº 65380299, demonstra que o plano de saúde decorre da relação de emprego / contrato de trabalho.
Neste sentido, é a firme e recente Jurisprudência do E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO EMPRESARIAL.
APS - ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Em Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 5), o STJ firmou tese no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas entre usuário e operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão empresarial, quando o benefício for instituído por contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. 2 - Caso que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão decorrente de contrato de trabalho, estabelecido em acordo coletivo, o que impõe seja declarada a incompetência da Justiça comum Estadual. 3 - Solução que em nada afeta a tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, cujos efeitos restam mantidos, em razão da necessidade do tratamento e nos termos do art. 64, §4º, do CPC, pelo qual: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". 4 - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 0036815-20.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 17/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 17/05/2025 - Data de Publicação: 21/05/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE - APS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CIRURGIA ELETIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum para o julgamento da demanda, por se tratar de plano de saúde de autogestão empresarial fornecido mediante acordo coletivo de trabalho, devendo ser fixada a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (Tema nº 05 - REsp 1.799.343/SP). 2.
Procedimento cirúrgico de caráter eletivo, sem comprovação de urgência inarredável, o que afasta a necessidade de imediata realização.
Contestação técnica apresentada pela ré sobre a necessidade e extensão dos procedimentos, recomendando-se a dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. 3.
Em razão da incompetência absoluta reconhecida, impõe-se a imediata remessa dos autos à Justiça do Trabalho, conforme disposto no art. 64, §3º e §4º, do CPC, ressaltando tratar-se de questão de ordem pública, insuscetível de suspensão de instância. 4.
Necessidade de exame prévio do mérito da decisão proferida pelo juízo "a quo", para que o juízo competente delibere sobre a manutenção ou eventual reforma da decisão anterior, em consonância com o art. 64, §4º, do CPC. 5.
Determinação de ofício ao juízo "a quo" para ciência e adoção das providências cabíveis. 6.
Agravo de instrumento provido, com determinação de imediata remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0086684-83.2024.8.19.0000.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 08/05/2025 - Data de Publicação: 13/05/2025 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL.
APS - ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PARCIAL PROVIMENTO.
CASO EM EXAME DECISÃO (INDEX 168196263 DO ORIGINÁRIO) QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DO QUAL NECESSITA O AUTOR.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ REQUERENDO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; FOSSE DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERMOS DO TEMA 5 DO STJ, OU; A REVOGAÇÃO DA TUTELA.
RAZÕES DE DECIDIR Na origem, cuida-se de ação de fornecimento de medicamento ajuizada em face de Associação Petrobras de Saúde - APS.
Inicialmente, cabe analisar o pleito de declínio para a Justiça do Trabalho.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 5), firmou tese no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas entre usuário e operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão empresarial.
Assim sendo, está a se impor o declínio de competência para a Justiça do Trabalho.
DISPOSITIVO RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005441-83.2025.8.19.0000.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 30/04/2025 - Data de Publicação: 06/05/2025.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
COMPANHEIRA DE EX-ASSISTIDO.
AÇÃO FORMULADA EM FACE DE FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETROBRÁS S/A.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997.
REGRAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O PARTICIPANTE SE TORNOU ELEGÍVEL, ADQUIRINDO DIREITO AOS BENEFÍCIOS CONTIDOS NO REGULAMENTO.
REGRA QUE DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO E REALIZAÇÃO DE APORTE FINANCEIRO.
MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - MAS.
BENEFÍCIO DISCIPLINADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, MANTIDO E OPERADO PELA ESTATAL PARA SEUS EMPREGADOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DECIDIR SOBRE A MATÉRIA. 1 - (...). 3 - O pedido de manutenção no plano de saúde AMS é fundado em normas coletivas firmadas entre a empresa e seus empregados.
Aplicação da tese firmada no IAC/STJ nº 5: competência da Justiça do Trabalho nas demandas relativas a plano de saúde de autogestão vinculado a contrato de trabalho ou convenção coletiva, ainda que proposta por dependente. 4 - Declínio de competência em relação ao pedido formulado em face da ré PETROBRÁS, com remessa à Justiça do Trabalho, prejudicado o respectivo recurso. (...).
APELAÇÃO 0007802-35.2020.8.19.0037.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 30/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 30/04/2025 - Data de Publicação: 06/05/2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE, NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO, FORNECIDO PELA APS - ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE, FIGURANDO COMO PATROCINADORA E FISCALIZADORA A PETROBRÁS.
ASSISTÊNCIA MÉDICA ASSEGURADA MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
AUTOR ACOMETIDO DE QUADRO DE FIBROSE DIFUSA DOS CORPOS CAVERNOSOS.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE PRÓTESE PENIANA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO RÉU, ORA AGRAVANTE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE "COMPETE À JUSTIÇA COMUM JULGAR AS DEMANDAS RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO QUANDO O BENEFÍCIO FOR INSTITUÍDO EM CONTRATO DE TRABALHO, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO, HIPÓTESE EM QUE A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA DO TRABALHO, AINDA QUE FIGURE COMO PARTE TRABALHADOR APOSENTADO OU DEPENDENTE DO TRABALHADOR".
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NOTÍCIA DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E IMPLANTE INFORMADOS PELO AUTOR EM ID 165997532.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO E EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 64, §4º, DO CPC.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
COM BASE NO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.799.343/SP, QUE DETERMINOU QUE CABE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, UMA VEZ QUE O AUTOR É APOSENTADO E O PLANO DE SAÚDE DISCUTIDO IN CASU FOI INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014160-54.2025.8.19.0000.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 03/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 03/04/2025 - Data de Publicação: 07/04/2025.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça do Trabalho.
Dê-se baixa e encaminhe-se.
P.I.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:23
Declarada incompetência
-
21/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELLA ABREU E SILVA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCELLA ABREU E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCELLA ABREU E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/06/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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