TJRJ - 0802081-03.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FERREIRA em 19/09/2025 06:00.
-
20/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FERREIRA em 19/09/2025 06:00.
-
20/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FERREIRA em 19/09/2025 06:00.
-
19/09/2025 18:51
Não concedida a liberdade provisória de SAMUEL DE SOUZA VIRGENS (FLAGRANTEADO)
-
19/09/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 16:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2025 15:00 Vara Criminal da Comarca de Queimados.
-
19/09/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
-
19/09/2025 12:50
Juntada de ata da audiência
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 17:08
Juntada de outros anexos
-
17/09/2025 17:07
Juntada de outros anexos
-
17/09/2025 17:05
Juntada de outros anexos
-
17/09/2025 17:03
Juntada de outros anexos
-
17/09/2025 17:02
Expedição de Informações.
-
17/09/2025 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2025 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2025 10:56
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
15/09/2025 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2025 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2025 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2025 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 13:01
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Por não ser hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e, na forma do art. 399, do CPP, designo o dia 18/09/2025 , às 15h00min, para realização da AIJ, quando o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s) ao final. -
18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2025 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2025 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2025 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2025 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2025 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2025 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2025 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2025 17:53
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2025 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2025 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2025 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2025 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2025 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2025 17:15
Juntada de outros anexos
-
10/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:20
Outras Decisões
-
08/07/2025 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2025 15:00 Vara Criminal da Comarca de Queimados.
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03/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2025 17:06
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:52
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 13:13
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:03
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
10/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara Criminal da Comarca de Queimados , 210, Sala 209, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0802081-03.2025.8.19.0067 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ERICK OLIVEIRA PEIXOTO, FRANCISCO DA SILVA FERREIRA, SAMUEL DE SOUZA VIRGENS, PEDRO HENRIQUE CARNEIRO RIBEIRO, JULIANO CRISTIANO ILERIO DA SILVA a)Do indeferimento da revogação da prisão preventiva.
Foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva em favor do acusado SAMUEL DE SOUZA VIRGENS (index 186057420).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente a ao pleito de liberdade ora em análise (index 187452751). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, valendo ressaltar que a Defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Ademais, a eventual primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita não constituem óbices à prisão cautelar.
Com efeito, o acusado responde à acusação na qual é imputada a prática do crime previsto nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, incisos IV, todos da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Estatuto Repressor Pátrio, ou seja, crime gravíssimo, que, pelo modus operandi narrado, oferece claro risco à ordem pública e evidente intranquilidade social, o que configura requisito elencado no artigo 312 do CPP para a respectiva segregação cautelar.
Frise-se, ainda, que a ordem pública também se pauta na necessidade de se resguardar o meio social, não se limitando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Destaque-se o entendimento de Guilherme Nucci ao afirmar que "entende-se pela expressão - Garantia da Ordem Pública - a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (Código de Processo Penal comentado, 16ª edição, pág. 795, Ed.
Forense).
A segregação cautelar, também, é necessária para a conveniência da instrução criminal, uma vez que as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, devendo, assim, ser assegurada a tranquilidade e segurança para que, diante do juízo, apresentem sua versão acerca dos fatos, sem coação ou pressão externa.
Ainda que o acusado alegue possuir residência fixa, exercer atividade laboral lícita e seja réu primário, tem-se que tais elementos, por si sós, não são suficientes para o deferimento do pleito liberatório, devendo haver a presença de outros requisitos autorizadores, os quais se encontram ausentes no presente caso, como acima fundamentado.
Nesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal: “HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PEDIDO DE REVOGAÇAO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. (...) A gravidade concreta da infração é estampada pelo seu modo de execução, exsurgindo daí o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019), que gera risco à ordem pública, e ampara o juízo de necessidade da custódia cautelar.
Não se verifica, pois, nenhuma ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP.
Com relação à alegada falta de contemporaneidade da prisão, cumpre observar que não há qualquer afronta ao art. 315, §1º do CPP (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) , pois houve flagrante delito em 14/12/2022.
Assim, a motivação evocada para a custódia cautelar é contemporânea à prisão, não havendo que se falar em extemporaneidade.
Ressalte-se que a decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustivamente motivada, bastando o aponte de elemento concreto colhido dos autos, o que ocorreu.
Precedentes do STJ.
Ademais, primariedade, residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço.
Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente, sendo a prisão decretada a única medida cabível.
Não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0099027-82.2022.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 15/02/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL)” “EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/06.
PRISÃO EM FLAGRANTE EM 11-12-2022. (...) DECISÃO QUE CONVERTEU A SEGREGAÇÃO EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ABARCANDO TODOS OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - EXAMINANDO OS AUTOS, VERIFICAM-SE PRESENTES TANTO O FUMUS COMMISSI DELICTI QUANTO O PERICULUM LIBERTATIS.
CONDUTA IMPUTADA QUE FERE, SUBSTANCIALMENTE, A ORDEM PÚBLICA EGERA VIOLÊNCIA URBANA - MAGISTRADO EXAMINOU A PERTINÊNCIA E A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO CONCRETA E AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM OS FATOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO E POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. (...) ASSIM, A MEDIDA EXTREMA SE MOSTRA NECESSÁRIA ATÉ MESMO PARA EVITAR QUE O PACIENTE VOLTE A DELINQUIR - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP - INCABÍVEL INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - EVENTUAL RESULTADO FAVORÁVEL AO PACIENTE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR, PRINCIPALMENTE SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. (0095643-14.2022.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 28/02/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)” Como já pontuado na decisão anterior que decretou a prisão do acusado, constata-se que o periculum libertatis, definido como o risco provocado pela liberdade do acusado está presente, pois se trata de crime praticado com emprego de arma de fogo e de artefato explosivo.
Tal situação revela o perigo concreto na liberdade do acusado, razão pela qual outras medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se revelam suficientes no ponto.
Assim, os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado encontram-se hígidos, o que recomenda, por ora, a manutenção da medida excepcional, a fim de garantir a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva. b) Do oferecimento da resposta à acusação.
Considerando que os acusados PEDRO HENRIQUE, ERICK, JULIANO E FRANCISCOforam devidamente notificados e manifestaram o desejo de serem assistidos pela Defensoria Pública, bem como o réu SAMUEL, que manifestou o desejo de ser assistido por advogado particular, remetam-se os autos à defesa para que, no prazo legal, seja apresentada a resposta à acusação em favor dos réus.
Cumpra-se.
QUEIMADOS, 16 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:00
Outras Decisões
-
12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 09:11
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 19:03
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de ciência
-
30/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 10:14
em cooperação judiciária
-
27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/03/2025 14:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
22/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Queimados
-
22/03/2025 18:31
Juntada de petição
-
22/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:58
Juntada de mandado de prisão
-
22/03/2025 15:58
Juntada de mandado de prisão
-
22/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:58
Juntada de mandado de prisão
-
22/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:58
Juntada de mandado de prisão
-
22/03/2025 15:58
Juntada de mandado de prisão
-
22/03/2025 15:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/03/2025 15:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/03/2025 15:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/03/2025 15:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/03/2025 15:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/03/2025 15:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/03/2025 15:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/03/2025 15:19
Juntada de petição
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22/03/2025 15:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/03/2025 15:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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22/03/2025 15:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/03/2025 14:30
Juntada de petição
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22/03/2025 14:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/03/2025 14:23
Audiência Custódia realizada para 22/03/2025 13:14 Vara Criminal da Comarca de Queimados.
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22/03/2025 14:23
Juntada de Ata da Audiência
-
22/03/2025 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 15:57
Juntada de petição
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21/03/2025 15:56
Audiência Custódia designada para 22/03/2025 13:14 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
21/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
21/03/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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