TJRJ - 0800100-94.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:50
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:14
Outras Decisões
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09/09/2025 05:46
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 23:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:11
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800100-94.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO GONCALVES NUNES RÉU: ENEL BRASIL S.A
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FLAVIO GONCALVES NUNESem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sob o argumento de que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso no dia 01/02/23 e tendo retornado ao estabelecimento da ré em 06/02/23, nada havia sido solucionado.
Pleiteia, pelo exposto, indenização por danos moraise por desvio produtivo.
A petição inicial e documentos encontram-se no índice 99589946.
Gratuidade de Justiça deferida no índice 108446276.
Contestação no índice 128745139aduzindo a ré, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, já que a interrupção do fornecimento se deu por razões de ordem técnica, visando garantir e manter a segurança das instalações e do serviço, permanecendo a parte autora sem energia até que fossem realizados os devidos reparos à rede elétrica, sendo assim, garantida a sua segurança e dos demais consumidores.
Réplica no id 171070159.
Inversão do ônus da prova no índice 172894590, com manifestação das partes nos índices 173378654 e 174658672.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
No mérito, nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua.
A ré confirma a ocorrência da interrupção do serviço, que teria perdurado por mais de 40h.
Ressalte-se que a ré deve responder pela falha na prestação do seu serviço, especialmente quando atribuída a problemas na rede externa de operações de serviços, já que possui obrigação de fornecer serviço regular.
Vale destacar, ainda, que a interrupção perdurou por mais de 05 dias, segundo a parte autora, que apresentou protocolo de atendimento com a data referida, sem demonstração, pela ré, de fato que justificasse a demora do restabelecimento.
Há evidente dano moral sofrido pela parte autora que teve o serviço de natureza essencial interrompido, sem comprovação de ato imputável ao consumidor.
Neste sentido o enunciado nº 192 de súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$4.000,00.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00, a título de danos morais, com correção monetária de acordo com IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros conforme taxa Selic, com dedução do IPCA, desde a data da citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas ehonorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
SILVA JARDIM, 14 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
14/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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22/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:03
Outras Decisões
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07/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO GONCALVES NUNES - CPF: *20.***.*01-20 (AUTOR).
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27/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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