TJRJ - 3003565-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3003565-39.2025.8.19.0001/RJ RÉU: ALFANDEGA MODA INTIMA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE BUARQUE (OAB RJ103603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em evento 49, DOC1, insurgindo-se a parte embargante contra a decisão saneadora.
Alega o embargante que (i) quem requereu a prova pericial foi a ré, (ii) quem requereu o julgamento antecipado com a procedência do pedido inicial foi a autora e (iii) a parte ré não requereu na contestação nem na petição em provas o “eventual prejuízo para o réu para desocupação no prazo pleiteado em face da clientela que construiu durante o período exercendo atividades no local”.
Contrarrazões da parte embargada em evento 69, DOC1. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a prova pericial foi requerida pela parte ré, ALFANDÊGA MODA INTIMA LTDA, em evento 32, DOC1, cabendo-lhe, portanto, o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
Restou demonstrado, também, que o pedido de julgamento antecipado com procedência do pedido foi formulado pela parte autora, conforme réplica de evento 35, DOC1.
No tocante ao último ponto, suscitando a exclusão do tema “eventual prejuízo para o réu para desocupação no prazo pleiteado em face da clientela que construiu durante o período exercendo atividades no local” da relação dos pontos controvertidos, entendo que tal matéria encontra-se devidamente inserida na contestação e não caracteriza erro material.
Assim, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE para sanar o vício apontado quanto à indicação do requerente da prova pericial e da responsabilidade pelo pagamento da perícia, bem como quanto à parte que requereu o julgamento antecipado, nos termos acima explicitados.
No mais, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, ao cartório para certificar quanto à manifestação do réu acerca da proposta de honorários periciais. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3003565-39.2025.8.19.0001/RJ RÉU: ALFANDEGA MODA INTIMA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE BUARQUE (OAB RJ103603) ATO ORDINATÓRIO Ao embargado. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3003565-39.2025.8.19.0001/RJ RÉU: ALFANDEGA MODA INTIMA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE BUARQUE (OAB RJ103603) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Reivindicatória, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de ALFANDÊGA MODA INTIMA LTDA, e dos demais ocupantes do imóvel o situado na Rua da Alfandega, nº 359, Centro, Rio de Janeiro/RJ, registrado sob a matrícula nº 69398 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, objetivando a desocupação do imóvel mencionado, com posterior imissão na posse. Aduz em suas razões que o imóvel é de sua propriedade e a atual ocupação pela ré é irregular pois inexiste termo de permissão para uso do referido bem. Diante do exposto, pede a concessão de tutela provisória com a imediata ordem de desocupação do imóvel e imissão provisória do autor na posse e ao final a procedência da ação com a consequente ordem de desocupação do imóvel e imissão definitiva na posse, além da condenação da ré em custas e honorários. Decisão no evento Evento 7, DESPADEC1, indeferindo a tutela requerida. Emenda à inicial apresentada no evento 11 com a finalidade de corrigir o valor da causa para o montante de R$2.500.000,00, após realização de avaliação pericial baseada em valor de mercado para venda. Contestação apresentada pela ré, no evento 12, na qual a parte discorre que ocupa o imóvel desde o ano de 2009 por meio de uma cessão de posse efetivada com um particular.
Afirma que esse particular possui um contrato de ocupação com a parte autora.
Além disso, discorre que pagou mensalmente a taxa de ocupação, desde o ano de 2009, exercendo a posse de maneira ininterrupta, mansa e pacífica, além de realizar diversas benfeitorias no imóvel. Ademais aponta que é reconhecido pela autora como real ocupante do imóvel, pois tentou adquirir o imóvel anteriormente e realizou diversas tratativas diretamente com a Rioprevidência e a presidência do Saara. Assim, pleiteia a manutenção da posse, bem como realização de perícia para avaliação de benfeitorias realizadas por ela.
Por fim, requer a condenação da autora em custas e honorários. Manifestação do Ministério Público no evento 24, informando sua não intervenção no feito. Instadas a se manifestar em provas, a parte autora requereu no evento 32 a realização de prova: (i) testemunhal, cujo rol foi apresentado, (ii) prova pericial com a finalidade de comprovar as benfeitorias e obras realizadas até o momento e fixar o valor de mercado do imóvel, pois entende que a avaliação apresentada está superfaturada, (iii) depoimento pessoal e (iv) prova documental superveniente.
Por outro lado, a parte ré no evento 35 refuta todos os argumentos e pede o julgamento antecipado nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, dando-se procedência do pedido inicial. É O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO. Rejeito a preliminar de nulidade do processo, pois apesar de a notificação extrajudicial não ter sido entregue ao réu já que voltou ao remetente (Evento 1, OUT5), a publicação realizada no Diário Oficial em 05/01/2024 foi efetivada.
Ademais, a notificação extrajudicial não é obrigatória.
A distribuição da ação com citação válida é a mais efetiva ciência da intenção do autor de reaver o bem de sua propriedade. Da mesma forma, rejeito, a alegação de anuência tácita uma vez que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, nos termos da súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Entender de forma diversa seria dar a detenção direitos de possuidor, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, na linha do entendimento do STJ mostra-se irrelevante para a solução da questão se o detentor possui boa-fé ou má-fé quando a ocupação do imóvel público é indevida/irregular, eis que o direito à indenização por benfeitorias decorreria da posse que, no caso, inexiste. Ademais, como os bens públicos seguem as regras de direito administrativo de forma que, em regra, a disponibilização de bens públicos deve ser regulada via licitação, ressalvada as hipóteses da lei.
A presente “cessão” sequer foi feita por instrumento público, mostrando-se irregular em primeira via. Confirmando a decisão que não concedeu a liminar, o bem permanece na posse do réu até decisão em sentido contrário. Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual.
Não havendo outras questões prévias a serem enfrentadas, dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: (i) o direito de preferência do réu para aquisição do imóvel (ii) o valor efetivo do bem (iii) eventual prejuízo para o réu para desocupação no prazo pleiteado em face da clientela que construiu durante o período exercendo atividades no local. Inicialmente, DEFIRO a prova documental superveniente devendo ser produzida no prazo de 15 dias. Igualmente, DEFIRO a prova pericial para nova avaliação relativo ao valor do imóvel, a ser paga pela parte requerente, nos termos do art. 95 do CPC.
Para tanto, NOMEIO A perita MARIA CLEURIS VIEIRA MOITINHO, com especialidade em engenharia civil, [email protected], CREA-RJ 2022-107084, intimando-a para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em relação a prova testemunhal, deixo para analisar seu cabimento e eventual realização de audiência após a apresentação do laudo pericial e documentos adicionais. P.I. -
04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 18:37
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/05/2025 19:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 17:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3003565-39.2025.8.19.0001/RJ RÉU: ALFANDEGA MODA INTIMA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE BUARQUE (OAB RJ103603) ATO ORDINATÓRIO Em réplica.
Sem prejuízo, às partes em provas, justificadamente, devendo ser especificado o que se deseja demonstrar com a sua produção, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de se pretender prova testemunhal, tragam o rol, observando-se o artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC.
Bem assim, ao MP. -
21/05/2025 19:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 23:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - ALFANDEGA MODA INTIMA LTDA (RJ103603 - ALEXANDRE BUARQUE)
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30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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11/04/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:46
Expedição de Mandado
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07/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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03/04/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:06
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP03VFAZ
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13/03/2025 16:19
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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13/03/2025 15:50
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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13/03/2025 15:50
Remetidos os Autos - CAP03VFAZ -> CAPCENTAUT
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13/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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