TJRJ - 0805067-62.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JHONATAN PAULA COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0805067-62.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS RODRIGUES DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) declarar a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive com a relação dos bens declarados; c) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito e do extrato da conta bancária; d) apresentar outros documentos que porventura entenda serem pertinentes.
Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso.
Intime-se a parte autora.
ITABORAÍ, 12 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
12/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001528-54.2005.8.19.0078
Neire Lane Matias Procopio Cotta
Gildo Rollemberg Aguiar
Advogado: Lidia Monteiro Merlin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2005 00:00
Processo nº 0031806-92.2018.8.19.0042
Tania Regina dos Santos de Oliveira
Mara Fernanda Viveiros
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 0952107-51.2024.8.19.0001
Ary Pimentel
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Mariana Ferradeira Sales Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 00:21
Processo nº 0832715-20.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Andrea Lima Afonso Brandao
Advogado: Bruno Resque de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 11:14
Processo nº 0931607-61.2024.8.19.0001
Dell Gastronomia de Bar LTDA
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bruna Maldonado de Holanda Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 17:33