TJRJ - 0081601-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:26
Conclusão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo do Mutirão Carcerário CNJ 2025.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva dos acusados, ante a inalterabilidade dos fundamentos que ensejaram sua decretação.
Passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Extrai-se dos autos que a instrução foi finalizada em 31/01/2025, ocasião em que os réus, ao serem interrogados, optaram por permanecer em silêncio, conforme assentada em id. 1775.
No referido ato, não foram trazidos pelas partes novos fatos ou questões referentes à custódia cautelar.
Assim, observa-se que o feito tramita regularmente, estando, inclusive, apto ao juízo de admissibilidade.
Com efeito, positivada a necessidade de garantia à ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o modo de execução do crime imputado, considerando os fundados indícios de que o crime teria sido praticado em contexto de organização criminosa formada e estruturada para fins de reiterada prática delitiva.
Ademais, a conveniência da instrução criminal recomenda a manutenção da custódia, considerando-se os indícios de que os acusados tenham influência local por integrarem, em tese, grupos de milícia, sendo certo que ainda há instrução a ser realizada em sessão plenária e sua soltura poderia gerar nas testemunhas efetivo temor.
No tocante aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , ensejadores da custódia cautelar, além dos requisitos específicos do art. 312, do CPP, constata-se que os fundamentos elencados por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem inalterados, posto não ter ocorrido qualquer modificação no quadro fático-jurídico.
Pelo exposto, tenho que seguem presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE GEORGE GARCIA DE SOUZA ALCOVIAS, JOSE RICARDO GOMES SIMÕES e RAFAEL DO NASCIMENTO DUTRA.
Ressalta-se que a presente decisão se deu para fins de mutirão carcerário, de modo que a prisão preventiva será reavaliada quando da prolação da decisão de pronúncia ou impronúncia.
Tendo em vista a apresentação de alegações finais pelas partes, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MM.
JUIZ VINCULADO, DR.
GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE. -
05/08/2025 14:45
Conclusão
-
05/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:42
Preventiva
-
28/07/2025 14:42
Conclusão
-
28/07/2025 13:13
Juntada de petição
-
28/07/2025 13:12
Juntada de petição
-
24/07/2025 10:24
Conclusão
-
24/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:32
Juntada de petição
-
21/07/2025 21:30
Juntada de petição
-
15/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:36
Conclusão
-
14/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:01
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que abri chamado no Departamento de Informática deste Tribunal (solicitação nº SS2025.0207751) a fim de proceder o desentranhamento do aditamento da denúncia.
Contudo, fui informado que após a juntada da Denúncia como primeira peça do processo não era mais possível o seu desentranhamento. -
04/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:11
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público a fim de incluir na imputação a qualificadora disposta no inciso VIII do parágrafo 2º do art. 121 CP (id. 3)./r/r/n/nAs defesas dos acusados JOSÉ RICARDO e GEORGE apresentaram impugnação conforme id. 1877 e id. 1881, respectivamente.
A defesa do acusado RAFAEL, por sua vez, não se manifestou./r/r/n/nÉ o breve relatório.
DECIDO./r/r/n/nEm que pese admissível, em tese, promover o aditamento da exordial acusatória após a instrução criminal, por inteligência do art. 384 CPP, não vislumbro a possibilidade de fazê-lo no presente caso concreto.
Explico./r/r/n/nDa análise da petição atualmente acostada em id. 3, extrai-se que o órgão ministerial pugna pelo aditamento da denúncia oferecida nos autos de n. 0301765-56.2022.8.19.0001, isto é, alteração da imputação do crime de homicídio referente à vítima Marco Antônio Figueiredo Martins (Marquinhos Catiri)/r/r/n/nNo entanto, nos presentes autos, a imputação corresponde a homicídio envolvendo a vítima Alexsandro José da Silva (Sandrinho). /r/r/n/nEmbora os feitos tramitem reunidos e tenha havido compartilhamento de provas, fato é que os processos compreendem denúncias distintas, com imputações próprias e com decisão de recebimento e demais atos processuais próprios./r/r/n/nAssim, por mais que os feitos estejam tramitando de forma reunida, descabe pleitear neste processo o que se requer em relação a outro, de modo que a manifestação ministerial deverá ser ofertada no processo de n. 0301765-56.2022.8.19.0001, pelo que DEIXO DE RECEBER O ADITAMENTO APRESENTADO, mantendo-se a capitulação nos termos iniciais da denúncia./r/r/n/nDesentranhe-se a peça de aditamento da denúncia (id. 3 e ss.), devendo passar a constar no topo do indexador a denúncia originalmente oferecida. /r/r/n/nConsiderando que o Parquet já apresentou suas alegações finais (id. 1805/1870), intimem-se as Defesas Técnicas dos acusados para apresentação de suas respectivas alegações finais no prazo legal. -
06/05/2025 17:17
Conclusão
-
06/05/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2025 08:56
Juntada de petição
-
11/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:46
Conclusão
-
28/03/2025 16:37
Juntada de petição
-
25/03/2025 10:43
Juntada de petição
-
11/03/2025 16:25
Conclusão
-
11/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:55
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:57
Juntada de petição
-
18/02/2025 12:24
Juntada de documento
-
10/02/2025 11:35
Juntada de documento
-
10/02/2025 11:34
Juntada de documento
-
10/02/2025 11:32
Juntada de documento
-
10/02/2025 11:29
Juntada de documento
-
10/02/2025 11:27
Juntada de documento
-
04/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:31
Despacho
-
31/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:46
Juntada de documento
-
27/01/2025 15:30
Juntada de documento
-
23/01/2025 09:08
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:14
Conclusão
-
20/01/2025 11:26
Juntada de petição
-
13/01/2025 18:56
Juntada de documento
-
13/01/2025 18:52
Juntada de documento
-
13/01/2025 11:43
Expedição de documento
-
09/01/2025 13:27
Conclusão
-
09/01/2025 13:27
Outras Decisões
-
30/12/2024 11:12
Juntada de petição
-
20/12/2024 12:29
Juntada de documento
-
12/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:53
Juntada de documento
-
11/12/2024 13:43
Audiência
-
09/12/2024 17:11
Conclusão
-
09/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:10
Juntada de documento
-
07/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:10
Juntada de documento
-
04/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:53
Conclusão
-
31/10/2024 19:22
Juntada de petição
-
29/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:19
Juntada de documento
-
30/07/2024 17:19
Juntada de documento
-
16/07/2024 17:41
Juntada de documento
-
16/07/2024 15:57
Expedição de documento
-
12/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:50
Conclusão
-
10/07/2024 17:32
Juntada de petição
-
09/07/2024 15:29
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:10
Juntada de petição
-
09/07/2024 11:44
Juntada de petição
-
09/07/2024 11:31
Juntada de petição
-
05/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:28
Conclusão
-
02/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:28
Juntada de documento
-
27/06/2024 13:01
Juntada de documento
-
17/06/2024 13:30
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:52
Expedição de documento
-
05/06/2024 17:34
Juntada de documento
-
05/06/2024 16:29
Juntada de petição
-
05/06/2024 15:55
Expedição de documento
-
04/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:35
Conclusão
-
04/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:27
Juntada de petição
-
28/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:27
Conclusão
-
24/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:15
Juntada de documento
-
22/05/2024 16:05
Juntada de petição
-
22/05/2024 12:18
Juntada de documento
-
20/05/2024 18:51
Despacho
-
20/05/2024 14:09
Juntada de petição
-
16/05/2024 07:50
Juntada de petição
-
13/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:46
Conclusão
-
13/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:13
Juntada de documento
-
07/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:56
Juntada de documento
-
19/04/2024 18:16
Despacho
-
19/04/2024 17:05
Audiência
-
18/04/2024 18:00
Documento
-
08/04/2024 17:10
Expedição de documento
-
08/04/2024 17:08
Juntada de documento
-
08/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:04
Audiência
-
25/03/2024 13:12
Conclusão
-
25/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:57
Juntada de petição
-
21/03/2024 16:17
Juntada de petição
-
08/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 03:25
Documento
-
22/02/2024 04:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 04:55
Documento
-
21/02/2024 04:52
Documento
-
19/02/2024 15:15
Juntada de documento
-
16/02/2024 09:39
Juntada de petição
-
15/02/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:23
Juntada de documento
-
15/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:05
Expedição de documento
-
15/02/2024 12:51
Expedição de documento
-
08/02/2024 15:56
Juntada de documento
-
06/02/2024 18:08
Audiência
-
30/01/2024 13:44
Outras Decisões
-
30/01/2024 13:44
Conclusão
-
30/01/2024 13:44
Juntada de petição
-
24/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 15:44
Juntada de documento
-
09/01/2024 17:03
Juntada de petição
-
08/01/2024 16:58
Conclusão
-
08/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 10:33
Juntada de petição
-
27/12/2023 17:06
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 13:34
Conclusão
-
22/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:26
Expedição de documento
-
31/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:18
Conclusão
-
31/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 09:39
Juntada de petição
-
18/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:43
Desentranhada a petição
-
14/10/2023 12:55
Juntada de petição
-
10/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:39
Conclusão
-
05/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:37
Juntada de documento
-
20/09/2023 11:52
Juntada de petição
-
15/09/2023 15:42
Desentranhada a petição
-
15/09/2023 15:38
Juntada de documento
-
15/09/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:33
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:07
Conclusão
-
13/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:33
Juntada de petição
-
13/09/2023 15:19
Juntada de petição
-
12/09/2023 20:34
Juntada de petição
-
11/09/2023 14:02
Documento
-
05/09/2023 08:28
Juntada de petição
-
04/09/2023 18:21
Juntada de petição
-
31/08/2023 16:05
Conclusão
-
31/08/2023 16:05
Outras Decisões
-
29/08/2023 13:00
Juntada de petição
-
24/08/2023 19:19
Juntada de petição
-
17/08/2023 06:44
Documento
-
10/08/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:55
Juntada de documento
-
04/08/2023 16:58
Juntada de petição
-
28/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:21
Conclusão
-
28/07/2023 09:59
Juntada de petição
-
27/07/2023 14:36
Expedição de documento
-
24/07/2023 18:25
Juntada de petição
-
24/07/2023 18:18
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:45
Juntada de petição
-
21/07/2023 13:35
Juntada de petição
-
21/07/2023 12:02
Juntada de petição
-
21/07/2023 11:56
Juntada de petição
-
20/07/2023 14:43
Juntada de petição
-
19/07/2023 18:52
Juntada de petição
-
19/07/2023 14:26
Deferido o pedido de
-
19/07/2023 14:26
Conclusão
-
19/07/2023 13:29
Juntada de petição
-
19/07/2023 13:22
Juntada de petição
-
18/07/2023 10:58
Juntada de petição
-
14/07/2023 13:52
Expedição de documento
-
14/07/2023 12:47
Conclusão
-
14/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:45
Juntada de documento
-
14/07/2023 12:45
Evolução de Classe Processual
-
11/07/2023 13:25
Conclusão
-
11/07/2023 13:25
Denúncia
-
08/07/2023 10:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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