TJRJ - 0849836-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:44
Outras Decisões
-
11/08/2025 08:34
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0849836-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA LOURRANY CORREA MATOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação ajuizada por LARISSA LOURRANY CORREA MATOS contra BRADESCO SAUDE S A Narra a parte autora em apertada síntese que após consulta com especialista em cirurgia buco-maxilo-facial foi-lhe recomendado realização de cirurgia sob anestesia geral, contudo sua solicitação foi negada pelo plano de saúde.
Sendo assim, a demandate interpôs a presente ação requerendo o “deferimento do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, determinando-se que a parte ré seja obrigada a custear todo o tratamento prescrito no laudo do Cirurgião Bucomaxilofacial, Dr.
Alexandre Peixoto, fornecendo, no prazo de até 48 horas, todas as autorizações necessárias para que o profissional agende com sua equipe, com o paciente e com o Hospital Israelita Albert Sabin a data da cirurgia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento”.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, não vislumbro o periculum in mora na hipótese vertente.
Isto porque dentre os documentos que acompanham a peça vestibular não localizei laudo com esclarecimentos no sentido de que a situação se revela como de URGENCIA valendo salientar que o profissional médico é o único capacitado, nesse momento, para declarar tal fato, o que não fez.
Ademais, em que pese a informação de recusa do plano de saúde esteja juntada no id 188122693 pelo Hospital Israelita Albert Sabin, não se pode aferir que esta instituição esteja credenciada junto ao plano de saúde da parte autora, tampouco se o procedimento está coberto pelo contrato.
Logo, entendo que também ausente a verossimilhança necessária a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
Determino a citação da parte ré pelo portal.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por OJA, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0849836-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA LOURRANY CORREA MATOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora os documentoshábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente as três últimas DIRPF e faturas de cartão de crédito, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
14/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:30
Outras Decisões
-
13/05/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804606-09.2024.8.19.0029
Luis Miguel da Silva de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 13:42
Processo nº 0836731-72.2024.8.19.0209
Roberto Caetano Torre Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Diego de Oliveira Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 13:00
Processo nº 0875518-18.2024.8.19.0001
Paulo Cesar Valerio
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2024 12:43
Processo nº 0800024-79.2024.8.19.0056
Banco Bradesco SA
Leonardo Braulino Barros Latini
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 16:32
Processo nº 0023247-85.2023.8.19.0038
Alex Sandro da Silva Adao Junior
Allan Goncalves Martins Felicissimo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 00:00