TJRJ - 0035353-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2025 15:05 Expedição de documento 
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                                            08/09/2025 14:50 Expedição de documento 
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                                            02/09/2025 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 12:50 Documento 
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                                            01/09/2025 16:59 Expedição de documento 
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                                            01/09/2025 16:59 Juntada de documento 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº: 0035353-59.2024.8.19.0001 Acusado: RAFAEL DE ARAÚJO FÉLIX A S S E N T A D A Aos dezoito dias do mês de agosto de 2025, na Sala de audiências deste Juízo, estavam presentes o MM.
 
 Juiz de Direito, Dr.
 
 GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE e o Ministério Público representado pelo Dr.
 
 Bruno de Faria Bezerra.
 
 Feito o pregão às 15:08 horas, ao mesmo respondeu o acusado representado pelo Dr.
 
 Evandro Gabryell Liberal Santos - OAB/DF 82.035, ambos através da plataforma MS TEAMS.
 
 Presente a testemunha JAELSON GOMES DA SILVA, além da testemunha ANA PAULA DE LIMA RIBEIRO, esta última através da plataforma MS TEAMS.
 
 Ausentes as testemunhas GISELI DA SILVA SANTOS, CLÁUDIA VALÉRIA HONÓRIO DE MESQUITA e RODRIGO BAPTISTA MARTINS.
 
 Aberta audiência, foi verificado que as testemunhas GISELI DA SILVA SANTOS, CLÁUDIA VALÉRIA HONÓRIO DE MESQUITA e RODRIGO BAPTISTA MARTINS não responderam ao pregão.
 
 Pelo MP foi dito que requer a condução coercitiva das testemunhas ausentes que porventura tenham sido eventualmente intimadas, além de vista dos autos com o fito de diligenciar o endereço da testemunha CLÁUDIA VALÉRIA HONÓRIO DE MESQUITA para o ato vindouro.
 
 Pela Defesa foi requerida a inquirição neste ato das testemunhas de defesa antes mesmo das de acusação, o que foi prontamente indeferido pelo Juízo na medida em que o rito processual penal é regido por normas de ordem pública, e portanto, não são passíveis de disponibilidade pelas partes e inclusive diante de indicação doutrinária e jurisprudencial quanto a potencial nulidade absoluta decorrente de inversão da ordem de inquirição mas, sobretudo, como forma de preservar e assegurar o contraditório e a plenitude de defesa, garantindo que a prova defensiva seja produzida após a coleta de todos os elementos de convicção indicados pela acusação.
 
 Em seguida, pela defesa foi requerida a revogação da prisão preventiva salientando a ausência de contemporaneidade quanto de sua decretação.
 
 Destaca que houve a redesignação da audiência neste ato, e que o réu possui endereço fixo e trabalho formal e especificamente primário.
 
 Menciona que o acusado reside em outro Estado (Goiás) e não teve a intenção de fugir, assim como não representa perigo às testemunhas.
 
 No mais, acrescenta que até o presente momento não houve produção de prova testemunhal em contraditório judicial.
 
 Pelo MP foi dito que manifestar-se-á quanto ao pleito libertário quando do recebimento dos autos para a localização da testemunha mencionada linhas acima.
 
 Pelo MM.
 
 Dr.
 
 Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: 1- Designo AIJ para o dia 13/10/2025 às 15:00 horas.
 
 Determino a condução coercitiva das testemunhas RODRIGO BAPTISTA MARTINS e GISELI DA SILVA SANTOS.
 
 Intimem-se/requisitem-se, inclusive diligenciando-se quanto ao fornecimento de link ao patrono do réu e testemunhas defensivas. 2- Após, ao Parquet, tal como requerido.
 
 Intimados os presentes Nada mais havendo, determinou o MM.
 
 Dr.
 
 Juiz que se encerrasse o presente às 15:10 horas, que lido e achado conforme assinam, Eu, _____, MCLV, mat. 01/29.538, o digitei.
 
 GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE Juiz de Direito MINISTÉRIO PÚBLICO: DEFESA:
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                                            25/08/2025 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2025 16:20 Conclusão 
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                                            25/08/2025 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 16:07 Documento 
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                                            20/08/2025 15:49 Juntada de documento 
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                                            19/08/2025 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 12:54 Despacho 
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                                            18/08/2025 18:10 Audiência 
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                                            13/08/2025 18:59 Documento 
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                                            30/07/2025 11:53 Juntada de documento 
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                                            29/07/2025 18:16 Juntada de documento 
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                                            29/07/2025 17:37 Expedição de documento 
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                                            29/07/2025 13:49 Documento 
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                                            21/07/2025 16:40 Documento 
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                                            19/07/2025 20:26 Documento 
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                                            08/07/2025 03:57 Documento 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Seq. 639: Nada a prover quanto ao requerimento defensivo, uma vez que conforme estabelecido pelo Ato Normativo 2ª VP nº 05/2021, no art. 13 do Capítulo III, o recambiameno será tratado pelo Juiz Auxiliar da Segunda Vice Presidência do Eg.
 
 TJERJ.
 
 Desta forma, sendo certo que a referida questão já vem sendo apreciada nos termos do referido Ato Normativo, aguarde-se a decisão do Juízo competente.
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                                            30/06/2025 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/06/2025 06:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2025 06:24 Documento 
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                                            27/06/2025 13:45 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/06/2025 13:45 Conclusão 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação 1) Cuida-se de denúncia oferecida pelo órgão de execução do Ministério Público, através da qual imputou ao denunciado a prática do crime esculpido no artigo artigos 121, § 2º I e IV do Código Penal.
 
 Verifico a presença de todas as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo para a justa causa.
 
 Isso posto e por não ser hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), ratifico o recebimento da denúncia.
 
 Designo AIJ para o dia 18/08/2025, às 13:30 horas.
 
 Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas, bem como o acusado.
 
 Se necessário, expeça-se carta precatória, na forma do art. 222 do CPP, com prazo de cumprimento de 60 dias. 2) Certifique-se o cartório acerca do integral cumprimento das diligências requeridas pelo Parquet.
 
 Se necessário diligencie-se, inclusive, expedindo-se eventual MBA. 3) Passo à análise do pedido de liberdade.
 
 Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa Técnica do acusado RAFAEL ARAÚJO FÉLIX, no seq. 593.
 
 O Parquet opinou desfavoravelmente ao pleito, consoante promoção de seq. 609/610. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 Ao acusado é imputada a conduta delituosa de homicídio qualificado, punido com pena máxima superior a 04 anos, de modo que cabível sua prisão preventiva nos termos do art. 313, inciso I, do CP, com redação dada pela Lei nº 12.403/11.
 
 Não merece acolhida tal pretensão, como bem ressaltado pelo douto Promotor de Justiça.
 
 Destaca-se que o fundamento aduzido pela Defesa trata-se de questão de mérito, a qual depende da instrução criminal para ser elucidada.
 
 Com base em cognição superficial verifico que há indícios de autoria e materialidade, consubstanciada no suporte probatório mínimo produzido através do flagrante.
 
 Com efeito, trata-se de hipótese de crime grave que tem gerado temor público e aumentado consideravelmente os índices de violência, sobretudo, por ter sido cometido com violência sobre a vítima, que após foi alvejada com disparos de arma de fogo, sem chance de defesa, que foram a causa efetiva de sua morte.
 
 Além disso, é notório que a libertação do acusado, no presente momento, ocasionaria sério inconveniente à instrução criminal, pois tal fato intimidaria as testemunhas do fato, e especialmente a vítima, a não prestarem seus respectivos depoimentos em juízo de forma isenta, o que poderia trazer consequências desastrosas à busca da verdade real.
 
 Portanto, presentes o fumus comissi delicti, decorrente dos indícios da participação do acusado no fato descrito na denúncia, e o periculum in libertatis, decorrente da necessidade de se resguardar a futura instrução criminal e a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação de eventual sanção penal, verifica-se a existência dos requisitos inerentes à manutenção da prisão cautelar.
 
 Nesse contexto, constata-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, não havendo que se falar em aplicação do art. 310, Par. Único, do CPP, uma vez que há fundadas evidências que apontam a autoria delitiva para os acusados, assim como sua liberdade, nesse momento, acarretaria risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
 
 Portanto, INDEFIRO o pleito defensivo.
 
 P.I.
 
 Dê-se ciência ao MP e à Defesa técnica.
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                                            25/06/2025 19:14 Juntada de petição 
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                                            25/06/2025 16:02 Juntada de petição 
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                                            24/06/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 14:14 Juntada de documento 
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                                            17/06/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 15:02 Juntada de documento 
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                                            15/06/2025 09:36 Audiência 
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                                            13/06/2025 16:18 Conclusão 
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                                            13/06/2025 16:18 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            12/06/2025 15:38 Juntada de petição 
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                                            10/06/2025 11:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 11:35 Juntada de documento 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação 1- Diante do comunicado de prisão, cite-se o Réu por Mandado, com cópia da Exordial, para responder à Acusação no prazo de dez dias, com a advertência contida no § 2° do Art. 396-A do CPP. /r/r/n/n2- Com a juntada da Resposta Preliminar, ao Ministério Público para se manifestar, nos termos do art. 409 do Código de Processo Penal e, após, voltem conclusos.
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                                            23/05/2025 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 13:47 Conclusão 
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                                            23/05/2025 13:46 Juntada de documento 
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                                            22/05/2025 13:50 Expedição de documento 
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                                            20/05/2025 17:00 Conclusão 
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                                            20/05/2025 17:00 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/05/2025 19:18 Juntada de petição 
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                                            15/05/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 15:11 Conclusão 
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                                            13/05/2025 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 15:10 Juntada de documento 
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                                            09/05/2025 15:54 Juntada de documento 
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                                            08/04/2025 16:10 Juntada de documento 
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                                            20/02/2025 13:52 Expedição de documento 
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                                            19/02/2025 13:26 Expedição de documento 
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                                            18/02/2025 14:17 Expedição de documento 
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                                            09/01/2025 19:08 Juntada de petição 
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                                            08/01/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2024 01:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 01:36 Documento 
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                                            16/09/2024 14:10 Juntada de documento 
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                                            12/09/2024 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2024 18:29 Juntada de petição 
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                                            03/09/2024 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/07/2024 02:42 Expedição de documento 
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                                            12/07/2024 02:40 Evolução de Classe Processual 
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                                            10/07/2024 17:10 Denúncia 
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                                            10/07/2024 17:10 Conclusão 
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                                            10/07/2024 17:07 Juntada de petição 
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                                            27/05/2024 16:35 Juntada de petição 
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                                            24/05/2024 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2024 17:50 Conclusão 
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                                            20/05/2024 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 12:55 Juntada de petição 
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                                            24/04/2024 19:28 Juntada de petição 
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                                            18/04/2024 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/04/2024 16:02 Deferido o pedido de 
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                                            05/04/2024 16:02 Conclusão 
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                                            04/04/2024 08:38 Juntada de petição 
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                                            18/03/2024 11:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2024 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 13:35 Conclusão 
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                                            08/03/2024 18:24 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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