TJRJ - 0005830-78.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento versando sobre infração de menor potencial ofensivo.
A vítima informa que não deseja ver prosseguir o presente procedimento, renunciando expressamente ao direito de representação (fls.58).
Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor da infração, nos termos do disposto no inciso V do artigo 107 do Código Penal.
Sem Custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa e arquive-se. -
01/08/2025 13:24
Juntada de petição
-
01/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 09:17
Conclusão
-
28/07/2025 09:17
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
23/07/2025 18:33
Juntada de petição
-
23/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:11
Conclusão
-
14/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 11:07
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:49
Documento
-
06/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:05
Juntada de documento
-
02/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:22
Audiência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Designe o cartório audiência preliminar.
Intimem-se as partes, por Oficial de Justiça.
Em respeito aos incisos XXXV e LV da Constituição Federal; a fim de atender aos Princípios Orientadores dos Juizados Especiais e, finalmente, cumprindo o art. 166, I, e § 4º, da Consolidação Normativa da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determino que as diligências intimatórias sejam cumpridas por Oficial de Justiça, podendo ser realizadas fora do horário forense e/ou finais de semana, se necessário, para garantir a efetividade processual./r/n /r/nDefiro ainda a intimação por Whatsapp, devendo constar no mandado que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do acusado, na forma do Informativo 688 do STJ - Processo Penal.
Resumo: É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. -
19/05/2025 10:02
Conclusão
-
19/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:47
Juntada de petição
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14/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:59
Documento
-
09/04/2025 16:46
Expedição de documento
-
09/04/2025 15:40
Juntada de documento
-
09/04/2025 15:27
Audiência
-
27/01/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:10
Conclusão
-
22/01/2025 19:54
Juntada de petição
-
21/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 14:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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