TJRJ - 0191782-11.2011.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/nEfetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verificou-se a não efetivação do bloqueio em razão da ausência de conta vinculada ao CPF ou CNPJ ou em virtude da ausência de fundos./r/r/n/n2.Providencie, o cartório, a juntada aos autos da ordem de detalhamento./r/r/n/n3.
Observado o resultado NEGATIVO do bloqueio realizado, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Proceda-se, de plano, o andamento nº 7 no sistema DCP, sob arquivamento definitivo SEM BAIXA na distribuição, adotando-se o local virtual SUS40, tudo nos termos do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 36/2020./r/r/n/n4.
Vindo alguma manifestação do Estado no prazo legal (art. 40 §§2º4º LEF), desarquive-se, junte-se e voltem conclusos para decisão.
Se decorridos 06 (seis) anos sem manifestação do Estado, desarquivem-se os autos e venham conclusos para análise da prescrição (REsp 1.340.553/RS)./r/r/n/n5.
Anote-se no lembrete: SISBAJUD SEM CONTA OU NEGATIVO - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - SUS 40 LEF -
15/05/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 14:35
Conclusão
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08/11/2024 20:45
Juntada de petição
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16/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:03
Conclusão
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13/08/2024 14:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/08/2024 04:11
Juntada de petição
-
07/08/2024 04:11
Juntada de petição
-
29/07/2024 06:54
Conclusão
-
29/07/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 19:50
Juntada de petição
-
04/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 06:18
Juntada de petição
-
10/10/2023 06:18
Juntada de petição
-
29/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:41
Conclusão
-
29/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:02
Conclusão
-
16/11/2022 12:09
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:27
Juntada de petição
-
03/10/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 17:01
Conclusão
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01/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:44
Juntada de petição
-
14/03/2022 05:19
Documento
-
13/03/2022 04:27
Documento
-
24/02/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 12:21
Conclusão
-
24/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2020 12:41
Remessa
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02/03/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2019 19:27
Remessa
-
18/07/2019 10:12
Conclusão
-
18/07/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 10:03
Juntada de petição
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02/10/2012 14:21
Conclusão
-
02/10/2012 14:21
Outras Decisões
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12/04/2012 11:26
Remessa
-
09/04/2012 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2012 15:57
Conclusão
-
19/03/2012 14:31
Conclusão
-
19/03/2012 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2012 12:32
Documento
-
22/06/2011 00:00
Outras Decisões
-
22/06/2011 00:00
Expedição de documento
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22/06/2011 00:00
Conclusão
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22/06/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2011
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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