TJRJ - 0863770-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MANOEL RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0863770-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS, JORGELINA MARQUES DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando ser idosa e haver comprovado o recebimento mensal de quantia inferior a 10 salários-mínimos (artigo 17, X, da Lei 3350/99), conforme contracheque do INSS de id. .195751744 e carteira de trabalho digital de id. 195754492. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
28/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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