TJRJ - 0000695-68.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:41
Juntada de documento
-
16/07/2025 13:11
Expedição de documento
-
04/06/2025 13:19
Conclusão
-
04/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:31
Juntada de petição
-
03/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO /r/r/n/n /r/r/n/n Aos 19/05/25, na Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, às 16:00 horas, procedeu-se à realização de audiência de instrução e julgamento presidida pela MMa.
Juíza de Direito JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS, estando presente o representante do Ministério Público, Dra.
PAULA DE CASTRO CORDEIRO CAMPANARIO e presente a defesa técnica.
Aberta a audiência e feito o pregão, ausente o réu, presente a patrona DRA.
PRISCILA, ouvida a vítima ALEXANDRE. /r/r/n/n /r/r/n/nPelo Ministério Público foi dito que desiste da oitiva das testemunhas faltantes ante o grande lapso temporal decorrido e tendo em vista que elas não presenciaram os fatos.
Destarte, requer a decretação da revelia.
No mais, em alegações finais, requerer a absolvição do acusado DIAN, tendo em vista a inexistência de provas, produzidas sob o crivo do contraditório, que comprovem a autoria, pois a vítima afirmou não se capaz de reconhecer o acusado, nesta data, ressaltando-se, inclusive, que em sede policial o reconhecimento foi fotográfico e que tampouco tinha certeza de sua participação.
Diante disso, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, requer seja julgada IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com a ABSOLVIÇÃO do réu DIAN, na forma do artigo 387, inciso VII do CPP. /r/r/n/n /r/r/n/nA Defesa corrobora as alegações Ministeriais. /r/r/n/n /r/r/n/nPela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte SENTENÇA: 1- Tendo em conta o não comparecimento do acusado neste ato sem qualquer justificativa, decreto sua revelia. 2- Finda instrução verifica-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe.
Ouvida em juízo, a vítima em que pese o esclarecimento dos fatos, informou não ser capaz de reconhecer o acusado como um dos autores do roubo narrado na denúncia.
Pontuou ainda que sequer em sede policial apontou o acusado como autor do roubo em comento.
Assim sendo, forçosa a absolvição por ausência de provas, nos termos dispostos no artigo 386, VII do CPP. 3- As Partes renunciam ao prazo recursal. 4 ¿ Efetuadas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5- Tendo em conta o depoimento da vítima nesta oportunidade, venham conclusos os autos do processo referente ao corréu IVANDRO FRANCISCO DOS SANTOS.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, às horas.
Eu, Beatriz Felipe Marrocos, estagiária, matrícula 12/43939, o digitei. /r/r/n/n /r/r/n/nJULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS /r/r/n/nJuíza de Direito /r/r/n/nPAULA DE CASTRO CORDEIRO CAMPANARIO /r/r/n/nPromotora de Justiça -
21/05/2025 14:03
Conclusão
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21/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:49
Julgamento
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19/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:10
Juntada de petição
-
18/05/2025 23:18
Juntada de petição
-
16/05/2025 02:24
Documento
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07/05/2025 07:14
Documento
-
02/04/2025 14:23
Juntada de petição
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02/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:15
Juntada de documento
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02/04/2025 14:05
Expedição de documento
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02/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:49
Juntada de documento
-
02/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:32
Audiência
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21/03/2025 14:38
Conclusão
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21/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:08
Juntada de petição
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11/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:00
Juntada de documento
-
18/02/2025 14:03
Juntada de petição
-
18/02/2025 13:22
Juntada de petição
-
06/12/2024 04:59
Documento
-
06/12/2024 04:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 04:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 04:59
Documento
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13/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:10
Conclusão
-
13/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:27
Juntada de documento
-
13/11/2024 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:50
Processo Desarquivado
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10/08/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 15:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/08/2022 17:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
09/08/2022 17:35
Conclusão
-
09/08/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:51
Conclusão
-
14/07/2022 10:24
Juntada de petição
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13/07/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 07:16
Conclusão
-
13/04/2022 07:16
Outras Decisões
-
13/04/2022 07:04
Juntada de petição
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11/04/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2022 03:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 03:29
Documento
-
11/03/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 15:51
Outras Decisões
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10/03/2022 15:51
Conclusão
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10/03/2022 08:04
Juntada de petição
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08/03/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 03:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 03:34
Documento
-
25/02/2022 03:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 03:34
Documento
-
01/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 18:31
Juntada de documento
-
27/01/2022 17:19
Evolução de Classe Processual
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27/01/2022 08:04
Conclusão
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27/01/2022 08:04
Denúncia
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14/01/2022 15:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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