TJRJ - 0862686-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0862686-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO LUIZ SEVERINO PRIETSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO LUIZ SEVERINO PRIETSCH RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ao autor, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
07/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010962-06.2021.8.19.0208
Domingos Lidio de Oliveira Filho
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 00:00
Processo nº 0928825-18.2023.8.19.0001
Pablo de Oliveira Teixeira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ismar Rocha Coelho Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 11:10
Processo nº 0804144-69.2025.8.19.0206
Arnaldo dos Santos Amaral
Tim S A
Advogado: Simone Xavier Leitao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 13:30
Processo nº 0807900-45.2024.8.19.0037
Curso de Idiomas Auflajor LTDA
Marcelo Portela Rimes
Advogado: Fernanda Arraes de Alencar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 14:44
Processo nº 0004122-56.2017.8.19.0034
Ministerio Publico
Robson de Bem Medeiros
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2019 00:00