TJRJ - 0813840-56.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:52
Juntada de carta
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30/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813840-56.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIE BRAGA VITOR RÉU: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, na qual o autor pretende a anulação de questões objetivas referentes ao concurso público para formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Narra que, para habilitação às etapas subsequentes do certame, incluindo o curso de formação, o candidato deveria obter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos na prova objetiva, além de não zerar nenhuma das sete disciplinas previstas no subitem 9.1 do Edital, conforme regras dos subitens 9.2.4 e 9.4 do referido instrumento convocatório.
Alega que obteve apenas 15 acertos, conforme documentação anexa à inicial, razão pela qual foi desclassificado.
Sustenta, entretanto, que a desclassificação decorreu de vícios nas questões formuladas pela banca examinadora, os quais teriam comprometido a lisura do certame, impedindo a convocação para correção da prova discursiva.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, cumulativamente, a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso em exame, não se vislumbra a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida.
Com relação ao periculum in mora, constata-se, de plano, a ausência de urgência atual e concreta.
Isso porque o concurso público a que se refere a demanda foi realizado em 2014, conforme se depreende da própria narrativa contida na exordial.
Decorridos mais de dez anos desde a realização do certame, não há que se falar em urgência contemporânea a justificar a concessão da tutela antecipada, mormente considerando que eventual procedência do pedido conferiria ao autor, em tese, o direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso, sem prejuízo de análise definitiva da matéria.
No tocante ao fumus boni iuris, igualmente não restou evidenciado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral no Tema 485, estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões de concurso público, salvo nas hipóteses excepcionais de erro material evidente, ilegalidade flagrante ou inobservância às normas do edital, o que, em sede de cognição sumária, não se demonstrou presente nos autos.
Vejamos a tese firmada no Tema supramencionado: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. (STF, RE 632.853, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.06.2015 – Tema 485 da Repercussão Geral).
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: EMENDA: Agravo de Instrumento.
Administrativo.
Concurso para soldado da Polícia Militar.
Agravante que pretende a anulação de uma questão da prova objetiva.
Decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Irresignação.
Matéria que foi objeto do Tema 485 junto ao STF.
Impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção de prova ou o gabarito final.
Intervenção que só deve ocorrer nos casos de flagrante ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Supostas irregularidades consistentes em algumas questões, que estariam com suposta resposta equivocada, que não se caracterizam como ilegalidades flagrantes, a permitir a intervenção judicial.
Necessidade de dilação probatória.
Probabilidade do direito não evidenciada.
Desprovimento do recurso.
Prejudicado o agravo interno. (0009395-40.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência postulado pelo Autor, reprovado na primeira fase (prova objetiva), pretendendo prosseguir nas demais etapas do Concurso Público para provimento de vagas no Curso de Formação de Soldados Policiais Militares da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSd/SEPM-2023), com a anulação de 5 questões da prova objetiva aplicada na primeira etapa.
Não se está aqui analisando o mérito da Ação, mas, tão somente, se estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência. É certo que é defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, apenas sendo possível o controle judicial de legalidade, com o fito de resguardar os "princípios da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade", erigidos pela Carta Magna, como reitores da atividade administrativa.
In casu, o Autor, questiona a compatibilidade do teor das questões com a matéria prevista no edital, sem, contudo, apresentar, até aqui, prova mínima do alegado.
Necessidade de dilação probatória.
Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/15.
Aplicação da Súmula nº 59, desta Corte.
Decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (0096244-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 16/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, bem como considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável, deixo de designar audiência de conciliação, conforme disposto no artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is).
P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
28/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:13
Outras Decisões
-
20/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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