TJRJ - 0827257-71.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:37
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de FABIO ESTEVES DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:53
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 20:33
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 20:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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24/06/2025 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/06/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0827257-71.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ESTEVES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 48 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, orestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda - não pagamento das faturas referentes aos meses de fevereiro, março e abril, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas não contestadas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular - 
                                            
21/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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