TJRJ - 0859363-11.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:48
Expedição de Informações.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:09
Outras Decisões
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03/12/2024 22:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:23
Juntada de acórdão
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIA TONELI LORETTI CUNHA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LORENA LOPES BAPTISTA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859363-11.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARA DA SILVA SOUZA SANTOS RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão; 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e a peça de defesa apresentada, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipação da tutela se confunde com o mérito da demanda.
Isto posto, INDEFIRO, a tutela provisória de urgência requerida. 4.
Diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos, declaro este por citado. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 6.
Ao autor em replica. 7.
Sem prejuízo, digam as partes que provas pretendem produzir, justificadamente.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
18/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:42
Outras Decisões
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05/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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