TJRJ - 0128210-95.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Auditoria da Justica Militar do Estado do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:48
Conclusão
-
29/08/2025 15:45
Juntada de petição
-
18/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o Apelado em contrarrazões. -
10/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:45
Conclusão
-
10/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:57
Juntada de petição
-
15/05/2025 15:46
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:28
Juntada de petição
-
13/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por Miguel Pereira Maia, representado por sua genitora Francelina da Silva Maia, em face do Estado do Rio de Janeiro, em que postula a anulação do ato de exclusão do ex-policial militar falecido Moisés Pereira Maia Júnior, seu genitor./r/r/n/nNarra a inicial que Moisés Pereira Maia Júnior foi submetido à Comissão de Revisão Disciplinar em razão de transgressão disciplinar decorrente da prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 288, parágrafo único, e art. 329, ambos do Código Penal e art.14 da Lei 10.826/03. /r/r/n/nAduz que o ex-policial militar foi licenciado ex officio , a bem da disciplina, conforme decisão publicada em 03/06/2009 na qual foram mencionadas, além da prisão em flagrante do ex-policial militar, as ações penais movidas em seu desfavor (processos nº 027610-27.2008.8.19.0205 e 0022925-74.2008.8.19.0205)./r/r/n/nContudo, assevera que o Inquérito Policial Militar instaurado em razão da prisão em flagrante, que deu origem ao processo n° 0024805-04.2008.8.19.0205, foi arquivado por ausência de justa causa. /r/r/n/nDe igual modo, ressalta que o ex-policial militar foi absolvido no âmbito das demais ações penais, ponderando que o motivo apresentado para seu licenciamento não foi amparado nas provas existentes no Processo Administrativo Disciplinar./r/r/n/nSustenta que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, destacando que o ex-policial militar não foi submetido à inspeção por Junta Médica./r/r/n/nDesse modo, requer a anulação do ato administrativo impugnado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de reparação por danos extrapatrimoniais.
Outrossim, pugna seja concedido o benefício da gratuidade de justiça./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 19-521./r/r/n/nConcedido o benefício da gratuidade de justiça às fls. 540./r/r/n/nCitada (fls. 543), a parte ré apresentou contestação às fls. 545-544, arguindo preliminarmente a ausência de legitimidade ativa./r/r/n/nNeste sentido, destaca que a reintegração ao cargo público, anteriormente ocupado pelo genitor do autor, consiste em ato personalíssimo e intransmissível. /r/r/n/nEm seguida, arguindo a prescrição da pretensão autoral, destaca que o ex-policial militar foi excluído há mais de dez anos antes da propositura da presente ação./r/r/n/nNo mérito, sustenta a legalidade do ato administrativo impugnado, discorrendo sobre a independência entre as esferas penal e administrativa./r/r/n/nPondera que a decisão proferida em sede criminal não vincula a esfera administrativa, salvo nas hipóteses de absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato, não aplicáveis aos processos criminais movidos em desfavor do ex-policial militar./r/r/n/nAlém disso, ressalta o entendimento jurisprudencial do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta./r/r/n/nMenciona que a decisão adotada pela autoridade administrativa não deve ser reavaliada pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. /r/r/n/nDestaca que a parte autora não logrou demonstrar qualquer vício formal no Processo Administrativo Disciplinar, bem como sustenta que não há qualquer dano moral a ser reparado, já que o licenciamento decorreu do regular exercício do poder disciplinar pela Administração./r/r/n/nPor fim, menciona que não é cabível qualquer indenização por salários retroativos ou pensão por morte, ponderando que eventual deferimento configuraria enriquecimento seu causa.
Desse modo, requer sejam julgados improcedentes os pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 560-578, na qual a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide./r/r/n/nIntimadas as partes em provas, a parte ré manifestou-se às fls. 587, nada requerendo./r/r/n/nDecisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital em favor desta Auditoria da Justiça Militar, conforme fls. 601-607./r/r/n/nOfertado parecer pelo Ministério Público às fls. 759-762, no qual opina inicialmente pela extinção do feito em razão da prescrição./r/r/n/nDestaca que a presente ação foi ajuizada em 18/05/2022, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo em vista que o ex-policial militar foi excluído da Corporação em 03/06/2009./r/r/n/nNo mérito, sustenta a legitimidade do ato administrativo impugnado, mencionando que a decisão proferida no âmbito da ação penal nº 0024805-04.2008.8.19.0205 não possui o condão de produzir quaisquer efeitos sobre a Administração, haja vista o princípio da independência das instâncias./r/r/n/nAlém disso, discorre sobre o entendimento jurisprudencial do Egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é possível a perda do cargo militar através de processo administrativo./r/r/n/nPor fim, menciona que a obrigatoriedade de inspeção de saúde não se aplica aos processos administrativos disciplinares, na forma do que preceitua o art. 1º, parágrafo único, do Decreto 40.968/2007. /r/r/n/nOutrossim, assevera que não restou evidenciada qualquer ilegalidade na instauração e tramitação do PAD, razão pela qual opina pela improcedência do pedido./r/r/n/nRazões finais apresentadas pelas partes às fls. 772-774 e 776-783./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte ré, pois não obstante a reintegração ao cargo público ser ato personalíssimo, eventuais efeitos jurídicos da nulidade do ato administrativo impugnado refletem na esfera jurídica do autor. /r/r/n/n
Por outro lado, no tocante à alegada prescrição, assiste razão ao demandando./r/r/n/nDa leitura da exordial, verifica-se que o ex-policial militar Moisés Pereira Maia Júnior, falecido em 09/02/2017 (fls. 37), foi afastado das fileiras da Corporação em 03/06/2009. /r/r/n/nTodavia, o autor distribuiu a presente ação em 19/05/2022, buscando a anulação do ato administrativo que culminou no licenciamento de seu genitor das fileiras da PMERJ, quando já decorrido o prazo prescricional./r/r/n/nCom efeito, a regra a ser aplicada para a contagem do prazo prescricional é aquela prevista no art. 1º do Decreto no 20.910/32, que assim dispõe: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem ./r/r/n/nComo leciona Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a prescrição é um instituto destinado a preservar a economia dos valores jurídicos e a paz social, impedindo que as controvérsias jurídicas fiquem permanentemente em aberto./r/r/n/nNesse passo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da ação.
A corroborar o exposto, oportuno trazer à colação os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO 20.910/1932.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Trata-se de demanda por meio da qual o autor requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu dos quadros do Corpo de Bombeiros, em 25/05/2006, após apuração, por meio de Processo Administrativo Disciplinar, de conduta irregular por ele praticada.
Assim, requereu sua reintegração ao cargo ocupado na corporação.
Ação anulatória ajuizada tão somente em 13/04/2023, passados aproximadamente dezessete anos.
Orientação do STJ no sentido de que o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932 a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
Precedentes do E.
STJ.
Acerto da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0044504-83.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 02/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA PMERJ.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, A BEM DO SERVIÇO, EXARADO EM 1995.
DEMANDA PROPOSTA EM 2019, 24 (VINTE E QUATRO) ANOS APÓS A EXCLUSÃO DOS QUADROS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA, QUE SE ENCONTRA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (0011745-45.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 02/08/2022 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nPortanto, ainda que se tratasse de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar . (AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014)./r/r/n/nIsto posto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, II, do CPC./r/r/n/nEm razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC./r/r/n/nTodavia, em razão da gratuidade de justiça deferida, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 12:03
Declarada decadência ou prescrição
-
10/04/2025 12:03
Conclusão
-
08/04/2025 18:04
Juntada de petição
-
06/04/2025 23:18
Juntada de petição
-
17/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:04
Conclusão
-
19/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:33
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 19:45
Juntada de petição
-
08/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:09
Juntada de documento
-
07/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:29
Juntada de documento
-
16/10/2024 13:21
Conclusão
-
16/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:16
Juntada de petição
-
02/09/2024 18:16
Juntada de documento
-
28/08/2024 18:10
Juntada de documento
-
28/08/2024 17:58
Expedição de documento
-
26/07/2024 15:40
Conclusão
-
26/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:24
Juntada de petição
-
19/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:08
Juntada de petição
-
04/06/2024 23:37
Juntada de petição
-
29/05/2024 14:34
Juntada de petição
-
24/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:40
Conclusão
-
19/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:40
Juntada de petição
-
10/04/2024 08:32
Juntada de petição
-
03/04/2024 12:44
Juntada de documento
-
03/04/2024 12:20
Expedição de documento
-
12/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:58
Conclusão
-
23/02/2024 17:44
Juntada de petição
-
22/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:18
Conclusão
-
19/01/2024 14:59
Juntada de documento
-
16/01/2024 19:49
Juntada de documento
-
20/10/2023 13:17
Juntada de documento
-
20/10/2023 13:06
Expedição de documento
-
17/08/2023 18:12
Juntada de documento
-
17/08/2023 18:02
Expedição de documento
-
28/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:02
Conclusão
-
11/07/2023 20:44
Juntada de petição
-
07/07/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 20:22
Conclusão
-
26/06/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:16
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:36
Conclusão
-
11/04/2023 23:08
Juntada de petição
-
20/03/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 19:00
Retificação de Classe Processual
-
03/03/2023 17:35
Conclusão
-
03/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:12
Redistribuição
-
28/02/2023 13:03
Remessa
-
28/02/2023 12:51
Expedição de documento
-
01/02/2023 15:56
Juntada de petição
-
16/01/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 16:15
Declarada incompetência
-
07/12/2022 16:15
Conclusão
-
29/11/2022 20:48
Retificação de Classe Processual
-
29/11/2022 08:04
Juntada de petição
-
29/11/2022 07:32
Juntada de petição
-
21/11/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 14:38
Juntada de petição
-
13/10/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 19:12
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 21:01
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 18:05
Conclusão
-
24/06/2022 18:05
Assistência Judiciária Gratuita
-
14/06/2022 16:00
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:36
Conclusão
-
20/05/2022 16:36
Juntada de documento
-
19/05/2022 13:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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