TJRJ - 0862231-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a decisão de id 195728822 foi cumprida O BANCO SANTANDER BRASIL S/A se manifestou sobre a liminar, informa a interposição de agravo e apresenta contestação tempestiva BANCO DAYCOVAL S.A apresentou contestação tempestiva e foi anotado o p -
10/07/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 23:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id. 203778946 é tempestiva.
Ao autor, em réplica. -
30/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862231-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON QUEIROZ OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Considerando a situação de endividamento, defiro JG ao autor.
Em que pese a narrativa envolvendo a questão sob a ótica do superendividamento, verifico que o autor, na verdade, não pretende a repactuação de dívidas, mas sim a limitação dos descontos em seu contracheque, observando o percentual de 30%.
A questão posta em Juízo veio a ser recentemente definida pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1.286, sendo fixada a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001." No caso em análise, verifico que os contratos foram celebrados no ano de 2023 e 2024, incidindo, portanto, os limites fixados pela Lei 14.509/22, que estipula o percentual máximo de 45% dos rendimentos para fins de consignação, reservando, todavia, o percentual de 10% para abatimento de dívidas oriundas dos contratos de cartão de crédito e cartão de crédito consignado.
Logo, para os consignados comuns, o limite máximo é de 35% dos rendimentos do consumidor, deduzidos apenas os descontos obrigatórios.
Compulsando o contracheque do autor, percebo que o vencimento bruto atinge o valor de R$ 6.986,49, conforme documento acostado ao índice 194867707.
Deduzindo os descontos obrigatórios (IR e Contribuição Previdenciária) resta ao autor a quantia líquida de R$ 5.563,97, sobre os quais incide o percentual de 35%, que resulta no valor máximo de consignação de R$ 1.947,38.
Na hipótese em análise, as consignações atingem o montante de R$ 2.471,58, gerando um excesso de R$ 524,20.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para limitar os descontos ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do autor (excetuando-se apenas os descontos obrigatórios).
Oficie-se ao órgão pagador para cumprir a presente decisão, observada a cronologia das contratações.
No mais, citem-se os réus.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
28/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON QUEIROZ OLIVEIRA - CPF: *40.***.*58-04 (AUTOR).
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26/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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