TJRJ - 0803423-38.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/09/2025 10:49
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803423-38.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENICE CARDOSO MEDEIROS ERNANDES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, notadamente diante da prova documental acostada, a alegação de não contratação de empréstimo com o réu e o risco de comprometimento indevido de valores utilizados para subsistência.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos atinentes ao contrato de empréstimo, impugnado nos autos, cuja parcela é no valor de R$ 37,56 (trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), no benefício previdenciário da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo, bem como para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora, no que tange aos débitos impugnados nos autos, sob pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais), atéprovimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo..
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
26/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:58
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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23/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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