TJRJ - 0812510-65.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0812510-65.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA SANTOS MARQUES RODRIGUES, AMARO CARDOSO RODRIGUES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADÉLIA SANTOS MARQUES RODRIGUES e AMARO CARDOSO RODRIGUES propuseram ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. alegando, em síntese, serem beneficiários do plano de saúde coletivo da ré e que receberam notificação acerca da rescisão unilateral do plano em razão de alta sinistralidade.
Esclareceram que foram notificados com 30 (trinta) dias de antecedência da mencionada rescisão e que não foi oportunizada a possibilidade de migração para outro plano comercializado pela ré.
Ressaltaram que a primeira autora está em tratamento de "câncer" na mama esquerda.
Por tais razões, requereram a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que o plano fosse mantido até a efetiva alta da primeira autora do tratamento da doença grave que a acomete e que, após a alta, fossem notificados com antecedência de 60 (sessenta) dias acerca da rescisão ou, subsidiariamente, fosse oferecido outro plano na modalidade familiar/individual.
Ao final, requereram fosse tornada definitiva a tutela concedida, além da condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que alegam ter suportado.
Inicial no index 91693439.
Decisão no index 92133670 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 99672514 defendendo que a rescisão do contrato coletivo é um direito das partes e que possuía previsão legal e contratual, razão pela qual não houve falha na prestação dos serviços.
Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 101338128.
Decisão no index 129733733 determinando a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo.
Decisão no index 154228736 decretando a revelia da segunda ré.
Decisão saneadora no index 195714546 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental.
Manifestação dos autores no index 179453179 noticiando o término do tratamento da primeira autora e que o plano foi mantido até junho de 2024, não sendo os autores mais beneficiários da operadora ré em razão do cancelamento do plano de saúde. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que os autores requereram a manutenção do plano de saúde celebrado com as rés em razão do tratamento da doença grave que acometia a primeira autora e diante da rescisão unilateral do plano por iniciativa da ré com apenas 30 dias de antecedência, além da condenação das rés ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que alegam ter suportado.
O feito encontra-se apto para julgamento já tendo sido produzidas todas as provas necessárias ao deslinde da questão.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois os autores se enquadram no conceito de consumidores e as rés no de fornecedoras, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
A esse respeito o verbete nº 469 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema ao dispor, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Da análise dos autos, verifica-se que os autores, além de não terem sido previamente notificados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da rescisão, conforme documento de index 91699716 (notificação com 30 dias de antecedência), também não receberam oferta de migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência.
Ademais, a primeira autora comprovou estar em tratamento de doença grave (câncer de mama) conforme documentos médicos de indexs 91699721, 91699728 e 91699731.
Em contestação, a primeira ré defendeu que a rescisão do contrato coletivo é um direito da operadora, havendo previsão legal e contratual, razão pela qual não houve falha na prestação dos serviços.
Não merece prosperar a tese defensiva.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1082, fixou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.
O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS estabelece que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Já a Resolução CONSU/ANS nº 19/1999 dispõe em seu art. 1º que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento (art. 2º).
No caso de a operadora não comercializar plano de saúde individual ou familiar, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução ANS 438/2018, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde de outra operadora, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.
Caberá à operadora, que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e que não comercializa plano individual, comunicar diretamente aos usuários sobre o direito ao exercício da portabilidade, indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário, bem como o início e o fim da contagem do prazo de 60 dias (art. 8º, (sec) 1º).
Portanto, era obrigação da ré disponibilizar plano de saúde aos autores na modalidade familiar ou individual, ou comunicar sobre o direito de portabilidade, além de permanecer custeando o tratamento da primeira autora até a sua alta hospitalar, ocorrida em junho de 2024, conforme noticiado no index 179453179, o que somente ocorreu após determinação judicial.
Dessa forma, configurada a violação do dever primário (disponibilização de outra modalidade de plano de saúde aos autores com permanência de cobertura da doença grave até alta hospitalar), impõe-se o dever secundário de reparar, sendo certo que a responsabilidade da ré é objetiva.
Por consequência, há que ser confirmada parcialmente a tutela deferida no index 92133670, na medida em que a manutenção do plano de saúde dos autores somente foi autorizada após a determinação judicial, sendo certo que o fim do tratamento da primeira autora ocorreu em junho de 2024, razão pela qual confirmo em parte a tutela concedida, desde a determinação judicial até o fim do tratamento da primeira autora (junho de 2024).
O dano moral encontra-se configurado, na medida em que a primeira autora esteve na iminência de interromper o seu tratamento relativo a doença grave, por conduta da ré de não atuar de acordo com o entendimento fixado na Corte Superior, através do Tema 1082 do STJ, fato capaz de gerar severa preocupação e consequente abalo de ordem subjetiva, dada a essencialidade do plano de saúde para a manutenção de sua vida e saúde, obrigando-a, em tais circunstâncias, à busca das vias judiciais para a garantia do tratamento respectivo.
O segundo autor também se viu surpreendido com a ausência de cobertura médico-hospitalar diante da rescisão noticiada, sem opção de migração ou portabilidade o que, por certo, causa abalo apto a configurar dano moral dados os bens jurídicos envolvidos (vida e saúde).
No tocante à quantificação do dano, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor, o grau da ofensa perpetrada diante dos bens extrapatrimoniais violados, além do caráter pedagógico-punitivo, que devem ser sopesados com a razoabilidade e a vedação do enriquecimento sem causa, fixo como justa e razoável a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a compensar o dano suportado, sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a primeira autora e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o segundo autor.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva em parte a tutela antecipada deferida (index 92133670), no que toca à obrigação das rés na manutenção do plano de saúde dos autores, desde a determinação judicial até o final do tratamento da primeira autora, ocorrido em junho de 2024.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelos autores, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a compensar o dano suportado, sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a primeira autora e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o segundo autor, com correção monetária a contar dessa data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, observada a fundamentação supra.
Por fim, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
25/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812510-65.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA SANTOS MARQUES RODRIGUES, AMARO CARDOSO RODRIGUES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à rescisão unilateral promovida pela parte ré do plano de saúde coletivo do qual os autores eram beneficiários e a questão de direito à análise da legitimidade da mencionada rescisão, bem como à análise da responsabilidade da parte ré pelos supostos danos suportados pelos autores.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 10 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIODE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:56
Decretada a revelia
-
23/10/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:47
Outras Decisões
-
08/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MAURA LANNES CARUSO CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MAURA LANNES CARUSO CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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