TJRJ - 0082497-34.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:32
Juntada de petição
-
27/08/2025 16:54
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Rubelsio da Rocha Franco ajuizou ação de cobrança de honorários profissionais em face de Indústrias Verolme Ishibras S.A., alegando ter prestado serviços de perícia contábil em caráter de assessoramento no processo nº 0115193-66.1997.8.19.0001 (antigo nº 1997.001.109357-0), no qual a ré fora condenada ao pagamento de R$ 6.267.233,96.
Sustenta o autor que fora contratado pela demandada para elaborar cálculos destinados a impugnar os valores apresentados pelo perito judicial, mediante pacto de honorários composto de pro labore de R$ 50.000,00, e remuneração de êxito, consistente em 5% sobre a redução da condenação, limitado ao montante de R$ 350.000,00.
Alega que seus cálculos lograram demonstrar expressiva redução dos valores devidos pela ré, o que foi acolhido no acórdão de fls. 1327/1335, com destaque para a sentença de fl. 15 do referido processo, na qual se reconheceu que procedia a impugnação da ré de fls. 1540/1541, devendo ser excluído o valor de R$ 217.865,86, relativo a contrato firmado com a BRASOIL (fls. 1474, item 9 da planilha), incluído por equívoco pelo perito.
Refere que, em troca de mensagens (fl. 55), consta manifestação no sentido de que o autor teria direito a 5% sobre o valor da redução da condenação, limitado a R$ 350.000,00, sendo questionada a extensão da redução obtida.
Afirma ainda que, em correspondência de 28/02/2013, encaminhada pelo advogado da ré, Dr.
Roberto Carneiro Monteiro, foram apresentados cálculos comparativos entre o laudo pericial (fls. 430/453) e aqueles elaborados em conformidade com o acórdão (fls. 1327/1335), conforme demonstrado às fls. 1551/1552 (doc. nº 5), nos quais ficou comprovada a redução de 4.632.770,9998 UFIR/RJ, resultando em obrigação final da ré no valor de 903.654,7613 UFIR/RJ.
Nessa linha, sustenta que, deduzido o pagamento parcial de R$ 50.000,00, remanesce devido o montante de R$ 264.657,81 a título de honorários de êxito.
Instruem a inicial documentos de fls. 09/67.
Citada, a ré quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 213, sendo decretada sua revelia às fls. 215. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia versa sobre a cobrança de honorários contratuais, decorrentes de prestação de serviços de assessoramento contábil em processo judicial.
De início, cumpre observar que a revelia da ré atrai a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, conforme orientação sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive em enunciado sumular (nº 330), tal presunção não é absoluta, não eximindo o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito quando estes dependem de demonstração técnica ou documental (art. 373, I, CPC).
No caso dos autos, a prova documental carreada revela a prestação de serviços do autor, podendo-se presumir sua eficávia no que tange à redução do débito da contratante.
Destaca-se, de pronto, a sentença proferida à fl. 15 do processo nº 0115193-66.1997.8.19.0001 (1997.001.109357-0), que expressamente reconheceu a procedência da impugnação da ré de fls. 1540/1541, determinando a exclusão do valor de R$ 217.865,86, indevidamente incluído pelo perito, por referir-se a contrato firmado com a BRASOIL.
Tal decisão sugere o êxito da atuação do autor, que apontou a inconsistência no laudo.
De igual forma, a correspondência de 28/02/2013 (doc. 5), remetida pelo patrono da própria ré, revela a apresentação de demonstrativo comparativo entre os cálculos periciais e aqueles em conformidade com o acórdão de fls. 1327/1335, nos quais restou claro que a redução obtida alcançou 4.632.770,9998 UFIR/RJ, fixando-se o montante devido pela ré em 903.654,7613 UFIR/RJ.
Assim, configurado o êxito substancial do trabalho desenvolvido, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à remuneração contratada.
Consta dos autos, ademais, a troca de mensagens de fl. 55, na qual se menciona que os honorários de êxito corresponderiam a 5% da redução obtida, limitados a R$ 350.000,00, parâmetro que deve nortear a liquidação.
Efetuado o cálculo, apurou-se o valor a favor do suplicante em 231.638,5500 UFIR/RJ, o que, convertido e deduzido o adiantamento de R$ 50.000,00, resulta na quantia líquida de R$ 264.657,81, devida a título de honorários remanescentes.
A mora da ré restou configurada diante da ausência de pagamento espontâneo, não obstante notificações extrajudiciais, devendo a quantia ser acrescida de correção monetária a partir da data da elaboração dos cálculos (28/02/2013) e de juros moratórios a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rubelsio da Rocha Franco, para condenar Indústrias Verolme Ishibras S.A. ao pagamento da quantia de R$ 264.657,81 (duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), acrescida de correção monetária e juros moratórios, contados da citação (fl. 213).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 13:33
Conclusão
-
24/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração de fls. 342/343, tempestivos, e deixo de acolhê-los, vez que não se encontra na decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ressaltando-se que não há previsão legal para que da decisão em que se afirma que a parte teve decretada sua revelia conste uma explanação sobre os efeitos da revelia, da mesma forma que, v.g., não se obriga a que, declarado que a parte foi citada, siga-se uma exposição sobre o ato citatório./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas da presente decisão, certifique-se, vindo os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 15:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2025 15:28
Conclusão
-
19/03/2025 17:24
Juntada de petição
-
19/02/2025 21:49
Conclusão
-
19/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:34
Juntada de petição
-
21/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:58
Conclusão
-
25/09/2024 18:21
Juntada de petição
-
04/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:50
Conclusão
-
04/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:53
Juntada de petição
-
09/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 15:38
Conclusão
-
29/05/2024 16:10
Juntada de petição
-
26/04/2024 17:34
Juntada de petição
-
25/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:03
Publicado Despacho em 10/05/2024
-
18/04/2024 18:03
Conclusão
-
18/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:19
Juntada de petição
-
12/01/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:55
Conclusão
-
18/10/2023 17:14
Juntada de petição
-
10/10/2023 18:07
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:42
Conclusão
-
09/10/2023 14:42
Publicado Decisão em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:42
Decretada a revelia
-
09/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:04
Juntada de petição
-
26/07/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:58
Documento
-
26/07/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:58
Documento
-
22/07/2023 15:01
Juntada de petição
-
21/07/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 02:47
Documento
-
21/07/2023 02:47
Documento
-
20/07/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 03:59
Documento
-
29/06/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:55
Juntada de documento
-
22/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 21:30
Juntada de petição
-
03/03/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:12
Conclusão
-
15/09/2022 14:35
Juntada de petição
-
14/09/2022 17:14
Juntada de petição
-
25/08/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 03:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 03:13
Documento
-
17/07/2022 12:15
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 15:43
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:34
Conclusão
-
01/12/2021 17:58
Juntada de petição
-
25/11/2021 14:03
Expedição de documento
-
24/11/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 11:58
Conclusão
-
24/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:41
Documento
-
01/09/2021 13:16
Expedição de documento
-
03/08/2021 12:50
Expedição de documento
-
30/07/2021 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 17:46
Conclusão
-
28/06/2021 16:20
Juntada de petição
-
22/06/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:43
Conclusão
-
18/06/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:16
Juntada de petição
-
25/04/2021 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 19:34
Juntada de documento
-
16/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822234-84.2023.8.19.0210
Andre de Barros Ferreira
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Christiane Machado Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 13:12
Processo nº 0011251-68.2021.8.19.0068
Municipio de Rio das Ostras
Gilberto Coutinho de Azeredo
Advogado: Procurador Geral do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2021 00:00
Processo nº 0087234-75.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Time Log Transportadora Eireli
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 00:00
Processo nº 0804946-57.2022.8.19.0211
Cleuza Maria Alves
Banco C6 S.A.
Advogado: Darcio Roberto de Oliveira Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2022 16:11
Processo nº 0852057-17.2024.8.19.0001
Lucelio Luis da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Luiz Perisse
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 15:19