TJRJ - 0829795-44.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:40
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
26/08/2025 18:36
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
26/08/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
10/07/2025 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0829795-44.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS TAVARES VIANNA id199885822: Cumpra-se o já determinado na decisão de id168593153. id197625758, item 2: recolhidas as custas, intime-se a parte executada pessoalmente via postal consoante requerido.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
23/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0829795-44.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS TAVARES VIANNA id181268505: informa o peticionante a cessão de crédito objeto do presente feito.
Sabe-se da dispensa da anuência do devedor consoante o artigo 778, § 2º do CPC, impondo-se apenas a notificação do devedor consoante o artigo 290 do Código Civil, já que a sua notificação não figura como pressuposto de validade do ato ou mesmo condicionante da eficácia, podendo a mesma ocorrer sem sua interferência.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0841987-09.2022.8.19.0001– APELAÇÃO | | | Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 18/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS CREDITÓRIOS CEDIDOS AO LITIGANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSATISFAÇÃO DA RÉ. 1.
No caso, observa-se que a tutela almejada envolve a cobrança de direitos creditórios (dividendos declarados e não pagos pela ré/apelante - BFC Adm. de Bens S/A) cedidos fiduciariamente ao autor (Ricardo), em garantia à operação de mútuo firmada com a Sapucaia Emp. e Participações S/A Em Liquidação, e representados no valor de R$3.587.928,32 (atualizado para R$4.129.397,67). 2.
No ponto, impende destacar que a origem dos citados direitos creditórios remonta à aprovação da distribuição de dividendos da ré/apelante (BFC), no valor de R$4.736.036,39 (quatro milhões, setecentos e trinta e seis mil, trinta e seis reais e trinta e nove centavos), decidida em Assembleia Geral Extraordinária (de 06/09/19), ocasião em que a empresa Sapucaia figurava como sua única acionista. 3.
Em acréscimo, impende ressaltar que a empresa Sapucaia assumiu, perante o mutuante (apelado),as seguintes obrigações: (i) ceder fiduciariamente, em trinta dias, a totalidade dos créditos de dividendos declarados e não pagos pela ré/apelante (BFC); (ii) arcar com as despesas para a constituição da garantia; (iii) tomar todas e quaisquer medidas necessárias à preservação da validade e eficácia dos direitos do cessionário (mutuante) com relação aos dividendos cedidos.
Todavia, observa-se que tais obrigações não foram cumpridas pela devedora-fiduciante (Sapucaia), eis que, além de não ter constituído e assumido os custos de registro da garantia - atos praticados pelo autor (ID.28680416) - deixou de adotar, mesmo após ser notificada, as medidas voltadas para o recebimento dos dividendos declarados e não pagos pela ré/apelante (ex: propositura de ação dentro do prazo prescricional trienal - artigo 287, II, "a", Lei n.º 6404/76), situação que acarretou o vencimento antecipado do mútuo (com termo final previsto inicialmente para 28/10/2025), nos termos das cláusulas contratuais 4.2 e 5.5. 4.
Nota-se que os contratos (mútuo e cessão fiduciária) autorizam o autor, na condição de credor-fiduciário, a demandar diretamenteda ré/recorrente (BFC) o pagamento dos seus direitos creditórios, conferindo, indubitavelmente, legitimidade ativa ao primeiro e passiva à última.
Aliás, a inadimplência da ré e a sua ciência aos contratos de mútuo e cessão de direitos creditórios - evidenciada pela notificação entregue, obstam a tese de ineficácia dos pactos, conforme se extrai da interpretação a contrario sensu da norma jurídica prevista no artigo 290, do CC. 5.
Por fim, denota-se oportuno mencionar que a cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral realizado entre o credor (autor) e um terceiro (Sapucaia), através do qual se transfere a titularidade de um direito creditório (dividendos) que não se extingue nessa relação.
Para a sua validade, o ordenamento privado não exige a anuência do devedor do crédito cedido (BFC), o qual deve ser notificado da cessão, nos termos do art. 290 do CC, apenas para evitar que efetue o pagamento de boa-fé ao cedente(terceiro - Sapucaia), que já não mais figura como titular do direito. 6.
Com isso, sabendo que a apelante (BFC) não nega a existência do débito (aprovação da distribuição de dividendos em 06/09/2019) e tendo o respectivo crédito sido licitamente transferido ao autor, dentro do prazo prescricional trienal (contrato de cessão fiduciária de crédito firmado em 20/06/21, vencido antecipadamente em 02/08/22 - diante do decurso do prazo de 03 dias úteis para purga da mora - cláusulas 4.2 e 4.3 - contado da notificação entregue à cedente em 28/07/22), a cobrança levada a efeito na presente ação é conduta autorizada pelo ordenamento jurídico.
Precedente do STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 18/09/2024 - Data de Publicação: 20/09/2024 (*) | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 10/12/2024 - Data de Publicação: 13/12/2024 | Notifique-seo devedor na forma da lei.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
20/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES VIANNA em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES VIANNA em 04/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/02/2024 16:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES VIANNA em 26/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES VIANNA em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:06
Decretada a revelia
-
02/06/2023 18:31
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 23/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 14:41
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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