TJRJ - 0811724-70.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811724-70.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA PINTO DA SILVA RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1) Diante da manifestação da ré UNIMED no ID 168118162, deixo de analisar o requerimento da UNIMED FERJ do ID 166866423. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a falha na prestação dos serviços da ré, se a falha foi a causa do óbito da genitora da autora, a responsabilidade da ré e os danos suportados pela demandante.
Ratifico a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
OFICIE-SE ao Hospital da Unimed (unidade Méier) e ao Hospital São Francisco de Assis da Providência de Deus para que encaminhem o prontuário médico de Iraci Pinto Maldonado.
Em relação a juntada do relatório da ouvidoria, indefiro o requerimento, eis que desnecessário ao deslinde da controvérsia.
Indefiro, por ora, a produção da prova oral requerida autora, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental e/ou pericial.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130).
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela ré UNIMED (ID 109216580) e pela autora (ID 110567033), nomeando como perito do Juízo o Dr.
JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS ([email protected]).
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, rateados pelas partes (autora e ré Unimed).
Ao gabinete para comunicar, via e-mail ([email protected]) acerca da nomeação do expert.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
28/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINTO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS DE ALMEIDA CASTRO em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:26
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:04
Outras Decisões
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24/10/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:38
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS DE ALMEIDA CASTRO em 13/09/2022 23:59.
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11/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/08/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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