TJRJ - 0000397-08.2022.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:13
Reforma de decisão anterior
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24/06/2025 13:13
Conclusão
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24/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:03
Juntada de petição
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21/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM visando receber o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa do índice 04, no valor de R$ 1.327,11./r/r/n/nO Município editou a Lei nº1869/2023 na qual fixou em seu art. 1º o valor mínimo de 07 (sete) Unidades Fiscais (UFISJ) para ajuizamento de execução, ficando dispensado de propor ações com valor abaixo do fixado. /r/r/n/nDe acordo com o decreto nº 2747 de 29/12/2023 o valor da UFISJ para o ano de 2024 é de R$200,82, sendo, portanto, dispensada a propositura de ações cujo valor seja inferior a R$1.405,74./r/r/n/nCompulsando-se os autos verifica-se que o crédito tributário em execução é inferior ao patamar acima fixado, podendo ser considerado como ínfimo, haja vista as despesas suportadas pelo próprio exequente e pelo Poder Judiciário para se buscar o pagamento, sendo certo que, em vez de carrear recursos para os cofres públicos, podem gerar novos custos, não observando a razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo. /r/r/n/nOutrossim, a lei municipal está em consonância com o princípio da eficiência, bem como com os artigos 30, I e II e 37 da CF/88, sendo certo que o Ente municipal poderá valer-se do protesto extrajudicial da CDA, nos termos do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº9.492/97./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n 0004991-64.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 29/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA Execução fiscal.
Extinção do processo na forma do artigo 485, IV do CPC, por falta de pressuposto processual, considerado o pequeno valor lançado na CDA.
O artigo 34 da LEF definiu que as execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) OTNs são consideradas de valor irrisório.
Divisão do valor histórico da CDA pelo fator de atualização da OTN na data da distribuição da demanda, evidenciadora de que o débito exequendo é superior ao limite legal.
O município credor,
por outro lado, aprovou legislação impeditiva da deflagração de demanda executivas fiscais com valores inferiores a 07 UFISBP, conforme se verifica do artigo 1º, II da Lei Municipal nº. 3067/2018, norma que apresenta sintonia com o princípio da eficiência e se harmoniza com os artigos 30, I e II e 37 da CF/88.
Ente municipal que poderá valer-se do protesto extrajudicial da CDA, nos termos do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº9.492/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI n°5135.
Entendimento corroborado pelo CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº. 200910000045376.
Apelo improvido, cabendo ao ente público apelante valer-se da via extrajudicial para a satisfação de sua pretensão. /r/n /r/nInsta salientar, que a continuidade de ações, com cobranças ínfimas, congestionam desnecessariamente a máquina judiciária e, ainda, prejudicam o bom andamento das execuções fiscais que poderiam resultar em ganhos reais para a Fazenda Pública. /r/nDiante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão de seu valor ínfimo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil./r/r/n/nSem custas e honorários./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
16/05/2025 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 16:02
Conclusão
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16/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 15:10
Juntada de documento
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24/05/2024 13:41
Expedição de documento
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08/03/2024 15:26
Expedição de documento
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21/12/2023 16:19
Juntada de petição
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19/12/2023 15:36
Conclusão
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19/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:05
Juntada de documento
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25/04/2023 15:37
Expedição de documento
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20/09/2022 07:55
Expedição de documento
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18/04/2022 17:27
Outras Decisões
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18/04/2022 17:27
Conclusão
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18/04/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 13:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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