TJRJ - 0812247-74.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 20:32
Baixa Definitiva
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30/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de XO GANG NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0812247-74.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: XO GANG NEGOCIOS DIGITAIS LTDA RÉU: JULIANA MARIA BARROS DA SILVA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O patrono da parte autora foi regularmente intimado para comprovar que não possui mais de cinco ações distribuídas no Rio de Janeiro ou para apresentar o número da inscrição suplementar na seccional do referido Estado.
O patrono, contudo, apresentou substabelecimento dos poderes recebidos, porém, com reservas, permanecendo, subsistindo, portanto, a irregularidade.
Assim, irregular a representação processual da parte autora, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do Enunciado nº 02 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, que dispõe: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art.77, inciso V e o artigo 105, §§2º e 3º, do CPC e do artigo 19, §2º da Lei 9.099/95)".
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Sem custas nem honorários na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0812247-74.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: XO GANG NEGOCIOS DIGITAIS LTDA RÉU: JULIANA MARIA BARROS DA SILVA 1 - À parte autora para que comprove sua capacidade processual para postular em sede de Juizados Especiais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, fornecendo os documentos comprobatórios acerca de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte: Atos Constitutivos devidamente atualizados; Comprovação de sua receita bruta anual dos 05 (cinco) anos, através das respectivas declarações feitas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil; Declaração das regulares inscrição e situação cadastral, mediante apresentação do cartão atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; Comprovação da quitação do pagamentos de tributos, informando se optou pelo SIMPLES. 2 - Intime-se o advogado cuja inscrição pertence a outro Estado para que comprove em até 15 dias que não possui mais de cinco ações distribuídas no Rio de Janeiro neste ano, para que apresente número de inscrição suplementar na seccional do Rio de Janeiro ou para que proceda com a regularização da capacidade postulatória (artigo 10, § 2º, da lei 8.906/94), sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:38
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2025 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/05/2025 12:38
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 16:35
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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