TJRJ - 0861229-51.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 04:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861229-51.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUELI DE BARROS JERONIMO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 01 - Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, acolho os embargos parcialmente, devendo constar no dispositivo da sentença a determinação proferida em sede de agravo, a saber: que a ré deposite em juízo o valor correspondente à multa por descumprimento da tutela de urgência.
Quanto ao alegado erro material, é de curial sabença que, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, a sentença é composta por relatório, fundamentação e dispositivo.
Contudo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pelo trânsito em julgado, sendo os demais elementos — como o relatório — meramente instrumentais e insuscetíveis de produzir, por si sós, efeitos materiais.
Assim, eventual imprecisão ou erro material no relatório da sentença não tem o condão de gerar modificação no julgado, tampouco repercute na coisa julgada, razão pela qual não há interesse jurídico na sua correção por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, indefiro os embargos de declaração no que concerne ao alegado erro material.
Contudo, acolho o apontamento acerca da execução provisória da multa por descumprimento, de maneira que deve constar no dispositivo da sentença a determinação proferida em sede de agravo, a saber: que a ré deposite em juízo o valor correspondente à multa por descumprimento da tutela de urgência. 02 - Considerando apresentação de apelação, intime-se o apelado.
Após remetam-se os autos ao E.TJRJ RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 05:46
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:03
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0861229-51.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUELI DE BARROS JERONIMO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Sueli de Barros Jerônimoem face de Águas do Rio 4, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que a parte autora Requereu, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e que a ré se abstivesse de realizar nova negativação com base no mesmo débito, a declaração de inexigibilidade da dívida impugnada, a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em sua petição inicial (id. 36497458), que teve seu nome indevidamente negativado pela ré em razão de dívida de consumo de água referente à matrícula nº 2304874-2, vinculada ao imóvel situado à Rua Alcobaça, nº 276, Olaria, Rio de Janeiro/RJ.
Afirma que sempre realizou o pagamento regular de suas faturas e que, após o início da atuação da empresa ré na prestação dos serviços públicos, passou a receber cobranças em duplicidade, com valores divergentes e indevidos.
Narra que tentou resolver administrativamente a situação, inclusive com solicitações de revisão e protocolos junto à empresa ré, mas não obteve retorno satisfatório.
Alega que teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, sem o devido contraditório, fato que lhe causou surpresa e constrangimento, sendo inclusive impedida de contratar serviços de telefonia e crédito.
Documentos iniciais juntados nos ids. 37595168 a 37595192.
Decisão proferida no id. 37671760, deferindo a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
Mandado de citação expedido no id. 37742847.
Certidão positiva no id. 37981274.
Contestação apresentada pela ré no id. 45738479, acompanhada de documentos nos ids. 45738480 a 45738486.
Réplica apresentada no id. 45473623, reiterando os fundamentos da inicial e impugnando a contestação.
Decisão determinando a produção de prova pericial no id. 51382918.
Laudo pericial apresentado no id. 148751244.
As partes foram intimadas para manifestação por decisão no id. 148751245.
A autora se manifestou no id. 155431024.
A parte ré também apresentou manifestação no id. 173964556, conforme certificado no id. 180855073. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, a autora apresentou declaração formal de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que atrai a aplicação da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC, especialmente quando inexistem nos autos elementos concretos que infirmem tal alegação.
A jurisprudência do STJ e do TJRJ é pacífica no sentido de que a simples impugnação da parte contrária não afasta automaticamente a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte autora, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiçae mantenho o benefício anteriormente deferidoà autora.
Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais, além da declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.606,58 lançado pela concessionária de forma abrupta, após sucessivos meses de faturamento por estimativa de consumo de água.
Trata-se de relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que estão configurados os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), considerando que a ré, na qualidade de concessionária de serviço público, comprometeu-se a disponibilizar seus serviços à coletividade, acarretando a responsabilidade civil objetiva, dispensando o consumidor do ônus de demonstrar a culpa do réu no evento lesivo, conforme previsto no inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que se configure a responsabilidade civil, independentemente da verificação de culpa.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a ré realizou cobrança desproporcional em nome da autora após meses de faturamento por média, emitindo, de forma inesperada, fatura única e concentrada no valor de R$ 1.606,58 – valor seis vezes superior à média histórica da unidade consumidora.
O laudo pericial constante nos autos esclareceque: “A cobrança referente à fatura [...] demonstra que a faixa de consumo da unidade excedeu a média histórica.
O evento possui como origem os faturamentos anteriores terem ocorrido pela média de consumo, ou seja, tratando-se de uma estimativa da Ré.
Nesse caso, quando ocorreu a efetiva leitura do hidrômetro foi constatada a divergência de consumo e emitida a fatura em questão.” O procedimento adotado pela concessionária afronta o art. 6º, III e IV, e o art. 39, V e X, do CDC, por representar prática abusiva, gerando ônus desproporcional ao consumidor, sem prévia informação.
A propósito, colaciona-se da jurisprudência: CONSUMO. ÁGUA.
HIDRÔMETRO.
PERÍCIA .
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL .Autor alega cobrança indevida do consumo de água pela concessionária ré nas faturas com vencimentos de 01/12/2021 a 01/08/2022 nos valores de R$ 485,00.
A sentença confirmou a tutela antecipada, cancelou as faturas questionadas determinando o refaturamento para 15m³, bem como condenou a ré em R$ 5.000,00 em danos morais.
Apelam as partes .
Falha na prestação do serviço da ré configurada.
Perícia indica que há hidrômetro instalado no imóvel do autor, não havendo faturamento pela leitura no período questionado, mas por estimativa.
Determinação de cancelamento e refaturamento das contas.
Dano moral configurado e majorado para R$ 8 .000,00.
Interrupção do serviço e desperdício de tempo do consumidor.
Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso da ré desprovido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX-05.2022.8.19 .0207 202400111370, Relator.: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 06/03/2024) Ressalte-se que a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse a existência de impedimento técnico ou material à realização da leitura do hidrômetro nos meses anteriores à emissão da fatura questionada.
A ausência de justificativa concreta revela falha procedimental relevante, sobretudo considerando que compete à concessionária, na condição de prestadora de serviço público essencial, garantir a regularidade na medição do consumo, prevenindo distorções tarifárias que possam onerar injustamente o consumidor.
Assim, fica evidenciado que a adoção do faturamento por média decorreu de escolha administrativa da ré, que, ao abrir mão da leitura efetiva, assumiu os riscos de eventual desequilíbrio no faturamento, não podendo, posteriormente, transferir esse ônus ao usuário mediante cobrança concentrada e abrupta.
Corroborando esse entendimento, o laudo pericial técnico foi categórico ao afastar a possibilidade de vazamentos no imóvel da autora, ao consignar expressamente que “não foram constatados vazamentos aparentes” e que “não há evidências de ocorrência de vazamento no imóvel”.
Essa constatação enfraquece a tese defensiva de que o consumo registrado na fatura decorreu de falha interna na instalação hidráulica da unidade consumidora, reforçando que a discrepância tarifária é exclusivamente atribuível à prática adotada pela concessionária, que acumulou o consumo não registrado nos meses anteriores e o lançou de forma integral em fatura única, sem aviso prévio ou diluição proporcional, impactando a consumidora de maneira excessiva e incompatível com os princípios da boa-fé, da transparência e da modicidade.
Evidente, assim, a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela concessionária ré, que, ao acumular consumo não registrado por meses e lançá-lo de forma abrupta em fatura única no valor de R$ 1.606,58 — sem qualquer aviso prévio, tentativa de negociação ou oferta de parcelamento — impôs à autora, pessoa idosa, uma situação de descontrole financeiro, insegurança e aflição diante da ameaça de interrupção do fornecimento de água.
Outro ponto relevante a ser analisado diz respeito à inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, conforme comprovado por documentos de notificação emitidos pela SERASA.
Tal registro decorreu exclusivamente do débito no valor de R$ 1.606,58, objeto da presente ação, que, como demonstrado, é inexigível diante da cobrança concentrada baseada em consumo estimado e posterior medição tardia, procedimento este que se revelou abusivo.
A concessão da tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito se justificou pela verossimilhança das alegações e pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente em razão da condição de pessoa idosa e economicamente vulnerável da parte autora, cuja honra objetiva e reputação restaram atingidas por um apontamento que não encontra respaldo legal.
Comprovada a ilegalidade da cobrança que motivou a negativação, impõe-se o reconhecimento da ilícita inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por ausência de justa causa, o que configura falha grave na prestação do serviço por parte da ré.
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade do apontamento restritivo decorrente da cobrança ora declarada indevida, sendo devida a compensação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da ofensa à honra objetiva da autora.
No que se refere ao pedido indenizatório, trata-se de hipótese que enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido em razão da própria conduta lesiva, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A cobrança excessiva e desproporcional, sem qualquer respaldo em consumo previamente informado, associada à inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para causar sofrimento psíquico, angústia, abalo à honra objetiva e violação à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Decerto que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A autora, regularmente adimplente e hiper vulnerável, foi surpreendida com fatura manifestamente incompatível com seu padrão de consumo e, em seguida, teve seu nome negativado.
Ainda que não tenha ocorrido interrupção efetiva no fornecimento de água, a iminência da suspensão do serviço público essencial e a indevida restrição de crédito configuram violação à proteção da personalidade e ensejam indenização por dano moral.
Assim sendo, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual reconhece que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA .
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA LEITURA DO HIDRÔMETRO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA (SÚMULA XXXXX/TJRJ).
DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 .A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito imputado a parte autora relativo a fatura de Novembro de 2018, com vencimento em 10/12/2018 no valor de R$ 2.197,64; e julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido para alteração da titularidade da conta de consumo e julgou improcedente os demais pedidos.
Sucumbência recíproca. 2 .Apelo da parte autora para condenar a ré ao pagamento de danos morais e da integralidade do pagamento das custas processuais e da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré.
Reforma parcial da sentença. 3.
Ilegitimidade passiva arguida pela apelada em contrarrazões .
Rejeição mantida na forma da decisão saneadora proferida pelo Juízo a quo. 3.
Falha na prestação do serviço.
A parte ré não demonstrou a impossibilidade de realização da leitura do hidrômetro, o que teria levado à cobrança por estimativa contra a qual a parte autora se insurge .
Ilegalidade da cobrança por estimativa.
Art. 14, CDC c/c art. 373, II, do CPC .
Súmula XXXXX/TJRJ. 4.
Dano moral configurado e fixado por essa instância em R$5.000,00, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Valor compatível com os danos morais a que se submeteu a parte demandante, e os parâmetros adotados por este Colegiado em situações análogas.
Juros e correção monetária na forma do art. 405 do CC e Sumula XXXXX/STJ. 5 .Alteração dos ônus sucumbenciais, pois a autora sagrou-se vencedora em mais de um pedido.
Parte ré condenada a pagar integralidade das custas (art. 86, p.único do CPC) .
Exime-se a parte autora do pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré.
Honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). 6 .
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJ-RJ - APL: XXXXX20208190205 202200197451, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 27/02/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela concedida, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.606,58 (mil seiscentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), verba corrigida monetariamente, nos termos da Súmula 362, do STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso (nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ), por fim, ao levantamento do protesto em nome da autora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MONTEIRO SOUZA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA SUELI DE BARROS JERONIMO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME HERINGER em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME HERINGER em 02/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:12
Outras Decisões
-
04/09/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME HERINGER em 23/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:31
Desentranhado o documento
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22/07/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME HERINGER em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME HERINGER em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA SUELI DE BARROS JERONIMO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:07
Outras Decisões
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02/05/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:23
Decisão ou Despacho de Homologação
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29/04/2024 08:05
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME HERINGER em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA SUELI DE BARROS JERONIMO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MONTEIRO SOUZA OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME HERINGER em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:19
Juntada de petição
-
05/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MONTEIRO SOUZA OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:00
Outras Decisões
-
01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA SANTIAGO DE PINHO em 15/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:40
Juntada de petição
-
17/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA SANTIAGO DE PINHO em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:03
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MONTEIRO SOUZA OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:03
Decorrido prazo de VITOR HUGO JANEIRO TORRES em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de VITOR HUGO JANEIRO TORRES em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MONTEIRO SOUZA OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 11:59
Juntada de petição
-
07/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 01:39
Decorrido prazo de VITOR HUGO JANEIRO TORRES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de VITOR HUGO JANEIRO TORRES em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:55
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 00:19
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MONTEIRO SOUZA OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 01:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 01:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MONTEIRO SOUZA OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:49
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:18
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 00:10
Distribuído por sorteio
-
17/11/2022 00:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2022 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 00:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 00:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2022 00:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2022 00:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2022 00:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2022 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 00:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2022 00:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2022 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 00:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2022 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 00:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2022 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 00:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2022 00:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/11/2022 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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