TJRJ - 0812912-92.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0812912-92.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SOUZA SIQUEIRA, MARIZETE DE SOUZA SIQUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Priscila Souza Siqueira e Marizete de Souza Siqueira contra Ampla Energia e Serviços S.A., objetivando o ressarcimento por prejuízos decorrentes de alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica. 2.
As autoras alegam que mantêm pequeno comércio destinado à venda de sorvetes, picolés, açaís e salgados, sendo a segunda autora cliente da ré sob o número de unidade consumidora 7824548-6, com faturas mensais médias de R$ 100,00, sempre pagas em dia. 3.
Relatam que em 21 de setembro de 2020 ocorreu pico de energia elétrica seguido de interrupção total do fornecimento na região, situação que perdurou até 25 de setembro, por volta das 16h, totalizando mais de 50 horas sem energia, resultando na perda de todos os produtos perecíveis e impossibilidade de funcionamento do estabelecimento. 4.
Calculam o prejuízo material em R$ 1.420,00, correspondente à perda de produtos, e postulam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 5.
A ré contesta negando qualquer interrupção de fornecimento nas datas alegadas, sustentando ausência de registros de reclamação formal, impugnando as provas apresentadas e alegando que a autora Priscila não comprovou vínculo com a unidade consumidora, requerendo sua exclusão do polo ativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A questão em discussão consiste em determinar se houve efetiva interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora 7824548-6 no período de 21 a 25 de setembro de 2020, e, em caso positivo, se tal interrupção enseja responsabilidade da concessionária pelos danos materiais e morais alegados pelas autoras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
Não existindo questões processuais pendentes de solução, conforme previsto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo se encontra apto para a colheita de provas. 8.
Delimitam-se como questões de fato controvertidas fundamentais a efetiva ocorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora 7824548-6 no período compreendido entre 21 e 25 de setembro de 2020, bem como a comprovação dos efetivos prejuízos materiais suportados pelas autoras em decorrência da alegada interrupção, especificamente quanto à perda de produtos perecíveis no valor de R$ 1.420,00. 9.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determina-se sua inversão em favor das autoras, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a evidente relação de consumo, a hipossuficiência técnica das requerentes e a verossimilhança das alegações, esta última reforçada pela substituição do relógio medidor pela concessionária após o restabelecimento do fornecimento. 10.
As questões de direito controvertidas envolvem primordialmente a análise da responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica por eventuais falhas na prestação do serviço, a caracterização e quantificação dos danos materiais e morais pleiteados, bem como a análise da existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos alegados. 11.
Considerando a inversão do ônus da prova, concede-se à ré o prazo de quinze dias para postular a produção das provas necessárias a comprovar sua tese defensiva, cabendo-lhe demonstrar mediante documentos técnicos e registros internos a duração, causas e impacto da alegada interrupção, bem como a adequação e regularidade na prestação do serviço no período apontado.
IV.
DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor das autoras, com concessão de prazo de quinze dias para que a ré postule a produção das provas necessárias à comprovação de sua tese defensiva.
Dispositivos citados:Art. 357, I e II, CPC; Art. 373, §1º, CPC; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 14, §3º, I, CDC; Art. 37, §6º, CF/88. 1.
BREVE RELATO Trata-se de demandaproposta por PRISCILA SOUZA SIQUEIRA eMARIZETE DE SOUZA SIQUEIRAcontra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., com o objetivo de obrigar a concessionária ao ressarcimento por prejuízos materiais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica e, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
As autoras alegam que mantêm um pequeno comércio no endereço informado na inicial, destinado à venda de sorvetes, picolés, açaís e salgados, sendo a segunda autora cliente da ré sob o número de unidade consumidora 7824548-6, sempre pagando suas faturas em dia, em média de R$ 100,00 mensais.
Relatam que, em 21 de setembro de 2020, ocorreu um pico de energia elétrica seguido de interrupção total do fornecimento na região, situação que perdurou até o dia 25 de setembro, por volta das 16h, totalizando mais de 50 horas sem fornecimento de energia.
Diante da demora no restabelecimento do serviço, todos os produtos perecíveis armazenados nas dependências do comércio das autoras se perderam, resultando em prejuízo direto e na impossibilidade de funcionamento do estabelecimento durante o período, comprometendo o sustento das autoras.
Apesar das diversas tentativas de solução administrativa, com protocolos registrados junto à ré, esta permaneceu inerte.
Além disso, cerca de uma semana após a normalização da energia, a concessionária enviou um técnico para substituir o relógio medidor, fato que, segundo as autoras, confirma a falha no fornecimento.
Calculam o prejuízo material em R$ 1.420,00, valor correspondente à perda de picolés, sorvetes e açaís.
Alegam ainda que o episódio gerou intenso sofrimento e abalo emocional, impactando inclusive a convivência familiar, razão pela qual postulam também indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua contestação, a ré sustenta que não houve qualquer interrupção de fornecimento na unidade indicada nas datas alegadas, tampouco consta nos seus registros qualquer pedido de ressarcimento ou reclamação formal pela usuária sobre o evento.
Aponta que as fotos apresentadas não possuem data e não são suficientes para provar o alegado.
Impugna a nota fiscal juntada pela autora, afirmando que não há qualquer comprovação de que os produtos listados foram efetivamente adquiridos para o comércio em questão ou que seriam utilizados exclusivamente no período da interrupção, não sendo possível atribuir à concessionária a obrigação de ressarcir compras feitas para um mês inteiro com base numa suspensão de poucos dias.
Aduz ainda que a autora Priscila Souza Siqueira não comprovou vínculo com a unidade consumidora, inexistindo qualquer prova de que seja proprietária ou moradora do local, razão pela qual requer sua exclusão do polo ativo.
A ré alega não ter havido demonstração de dano efetivo ou nexo de causalidade com sua conduta, não sendo possível reconhecer qualquer obrigação de indenizar, seja por dano material ou moral.
Em réplica, as autoras refutam a defesa apresentada, argumentando que esta se limitou a um conteúdo genérico, padronizado, sem impugnação específica aos fatos descritos na inicial.
Questionam por que a ré não juntou as telas internas dos protocolos apresentados pelas autoras, concluindo que não o fez porque tais documentos confirmariam a falha no serviço.
Apontam também que no processo anterior, que tramitou no Juizado Especial, a ré chegou a requerer perícia técnica, o que demonstra a existência de fato relevante a ser apurado.
Por fim, afirmam que a ré não trouxe qualquer elemento probatório capaz de afastar os fundamentos da petição inicial, reiterando, portanto, o pedido de procedência integral da ação.
Instadas a se manifestar quanto às provas a serem produzidas, não houve pedido de produção de provas por qualquer das partes. É o breve relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES De início verifico que não existem questões processuais pendentes de solução(art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos(art. 357, II do CPC). 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Com base nos elementos constantes dos autos, identifica-se como questão de fato controvertida fundamental a efetiva ocorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora 7824548-6, no período compreendido entre 21 e 25 de setembro de 2020, conforme alegado pelas autoras.
Esta questão constitui o cerne da controvérsia, uma vez que as autoras afirmam categoricamente a ocorrência da interrupção por mais de 50 horas consecutivas, enquanto a ré nega peremptoriamente qualquer falha no fornecimento nas datas indicadas.
Outrossim, configura-se como questão de fato relevante a comprovação dos efetivos prejuízos materiais suportados pelas autoras em decorrência da alegada interrupção, especificamente quanto à perda de produtos perecíveis no valor de R$ 1.420,00.
A controvérsia se estabelece porque as autoras apresentam nota fiscal como prova do prejuízo, enquanto a ré impugna tal documento, sustentando que não há comprovação de que os produtos listados foram adquiridos especificamente para o comércio ou que seriam utilizados exclusivamente no período da suposta interrupção. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabível é a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos de hipossuficiência técnica ou econômica e verossimilhança das alegações.
No caso em tela, há evidente relação de consumo entre as partes, sendo as autoras destinatárias finais do serviço essencial prestado pela concessionária ré, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código Consumerista.
A hipossuficiência das requerentes é patente, uma vez que não detêm meios técnicos ou materiais para comprovar a interrupção do serviço ou sua extensão, elementos de domínio exclusivo da ré, que possui controle sobre registros operacionais e dados técnicos relacionados à prestação de energia elétrica.
A verossimilhança das alegações encontra respaldo na própria conduta da concessionária, que procedeu à substituição do relógio medidor aproximadamente uma semana após o restabelecimento do fornecimento, circunstância que confere plausibilidade à narrativa das autoras quanto à ocorrência de defeito no sistema elétrico.
Tal circunstância reforça a necessidade de inversão do ônus da prova para garantir o pleno exercício do direito do consumidor e o equilíbrio na relação processual, harmonizando-se com os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da boa-fé processual que justificam a redistribuição probatória.
Diante disso, determino a inversão do ônus da prova em favor das autoras, cabendo à ré comprovar, mediante documentos técnicos e registros internos, a duração, causas e impacto da alegada interrupção, demonstrando que eventual interrupção foi breve e não constituiu descontinuidade do serviço, bem como a ausência de conduta culposa ou dolosa que enseje responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, comprovando ainda a adequação e regularidade na prestação do serviço no período apontado.
A ré deverá postular a produção das provas necessárias a comprovar sua tese defensiva no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Isto não exime as autoras de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, incumbindo-lhes demonstrar os prejuízos materiais efetivamente suportados, não apenas a extensão dos danos alegados, mas também o nexo de causalidade entre a interrupção e os prejuízos reclamados, uma vez que se trata de elemento essencial para configuração do dever de indenizar, devendo ser comprovado por quem alega sua ocorrência. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia envolvem primordialmente a análise da responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica por eventuais falhas na prestação do serviço.
Será necessário examinar se a interrupção no fornecimento, caso comprovada, configura defeito na prestação do serviço público, ensejando o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, constituem questões de direito a serem enfrentadas a caracterização e quantificação dos danos materiais e morais pleiteados, bem como a análise da existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos alegados.
Será necessário examinar se os elementos probatórios demonstram efetivamente a ocorrência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais indenizáveis, observando-se os critérios jurisprudenciais para fixação de eventual indenização por danos morais em casos similares. 6.
DAS PROVAS Considerando que não houve pedido de produção de provas por quaisquer das partes, e ante a inversão do ônus da prova ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva. 7.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.
MARICÁ, 27 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
28/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 00:00
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA SOUZA SIQUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIZETE DE SOUZA SIQUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA SOUZA SIQUEIRA - CPF: *01.***.*96-05 (AUTOR) e MARIZETE DE SOUZA SIQUEIRA - CPF: *28.***.*48-38 (AUTOR).
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19/03/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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