TJRJ - 0802945-65.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0802945-65.2023.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SANTANA LAMEGO VASCO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Em provas, a parte autora manifestou-se pela prova pericial.
A parte ré por sua vez, disse que não possui provas a produzir.
O ponto controvertido de fato refere-se quanto ao possível defeito na aferição do consumo de energia.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados é a pericial e a documental superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito da autora em receber o serviço em condições adequadas ao consumo.
Nomeio perito o Sr.
Wellington PORTO, email: [email protected], Engenhheiro civil – CREA 2017114013, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, ciente de que o valor dos honorários serão de quatro salários mínimos vigente no dia do arbitramento, conforme Súmula 360 TJRJ, que desde já homologo.
Sobre os honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Advirto que há ajuda de custo, na forma da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura.
CASIMIRO DE ABREU, 18 de outubro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de WELLINGTON PORTO GOMES em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
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13/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA SANTANA LAMEGO VASCO - CPF: *93.***.*43-10 (AUTOR).
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01/05/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/01/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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