TJRJ - 0807131-31.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Enel Brasil S.A em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:24
Expedição de Informações.
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06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807131-31.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE ARRUDA SILVEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte da ré.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
A parte autora requereu produção de prova oral (Id 167160275).
A parte ré não se manifestou em provas, conforme se depreende do despacho contido no Id 195386802.
Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Diante da inversão do ônus da prova deferida, diga a parte ré se há mais provas a produzir.Preclusa a presente decisão, venham conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
27/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Enel Brasil S.A em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FLAVIA BARREIRA LAMEGO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/08/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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