TJRJ - 0804357-76.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DINIZ em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LUCIENE GONCALVES CARDOSO em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:52
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804357-76.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO BATISTA DE JESUS RÉU: DANIELLA MARIA DA CRUZ SANTOS, EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Quanto às custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC, tendo em vista que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 29 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
30/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:57
Homologada a Transação
-
26/07/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DINIZ em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LUCIENE GONCALVES CARDOSO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIENE GONCALVES CARDOSO em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804357-76.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO BATISTA DE JESUS RÉU: DANIELLA MARIA DA CRUZ SANTOS, EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Ante manifestação do perito judicial (ID 193052129), defiro o parcelamento dos honorários periciais em 4 parcelas, no tocante à proporção da 1ª ré DANIELLA MARIA DA CRUZ SANTOS, tendo em vista o item 2 da decisão proferida (ID 184465726), que deverá ser intimada para pagamento da primeira parcela, conforme requerido (ID 191633337).
Intimem-se.
ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIENE GONCALVES CARDOSO em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DINIZ em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DINIZ em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCIENE GONCALVES CARDOSO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIENE GONCALVES CARDOSO em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DINIZ em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 22:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIO BATISTA DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIO BATISTA DE JESUS em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2024 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO BATISTA DE JESUS - CPF: *04.***.*80-47 (AUTOR).
-
07/05/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004918-47.2022.8.19.0042
Paulo Sergio de Oliveira Basso
Banco Bs2 S A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2022 00:00
Processo nº 0856055-90.2024.8.19.0001
Vanessa Gomes dos Santos Amorim
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thammy Loreny Dias Ambrosio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 22:13
Processo nº 0833653-69.2022.8.19.0038
Colegio Forca Maxima de Nova Iguacu LTDA
Tatiane Rodrigues Soares
Advogado: Luiz Eduardo Goncalves Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 02:55
Processo nº 0091932-03.2019.8.19.0001
Real Grandeza Fundacao de Previdencia e ...
Furnas Centrais Eletricas S A
Advogado: Guilherme Giovani Van Erven Sabatini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 00:00
Processo nº 3003169-53.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Jose da Silva Oliveira
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00