TJRJ - 0802488-02.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0802488-02.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LOPES DE BRITO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Rejeito a preliminar quanto à falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste a parte ré.
O prévio requerimento pela via administrativa não é pressuposto para a interposição da presente ação, sendo certo que o art. 5º, XXXV da CF dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Rejeito a preliminar de segredo de justiça, por não se enquadrar o feito em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
A parte ré foi intimada para justificar a prova pericial por ela requerida e apresentar os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, na petição de id 170205017, limitou-se a requerer a desconsideração do pedido de produção da prova pericial e o prosseguimento do feito, deixando, portanto, de apresentar qualquer justificativa quanto à necessidade da referida prova técnica.
Assim, considero expressamente desistida a prova pericial anteriormente requerida, não havendo necessidade de sua produção nos autos.
Ressalto que as partes não requereram outras provas, tampouco há nos autos controvérsia que demande dilação probatória além da documental já produzida.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Ônus da prova invertido na decisão inicial.
Faculto às partes a apresentação de novos documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
29/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 07:34
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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