TJRJ - 0821331-97.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821331-97.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA DIAS DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é idosa, contando com 80 anos de idade, conforme RG ID 116375067, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 116375086, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2.
Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso concreto, alega a parte autora que percebeu que seu contracheque vinha sofrendo descontos mensais de R$ 52,00, referente ao contrato nº 306329759 desde 07/04/2020, a ser quitado em 84; contrato nº 325299198, desconto mensal no valor de R$55,00, desde 23/04/2021 a ser quitado em 84 e contrato nº 332930785, com descontos mensais no valor de R$ 55,00, desde 21/05/2021 a ser quitado em 84 que a parte autora alega desconhecer e não ter contratado ou assinado qualquer documento referente a tais contratos.
Em que pese as alegações da parte autora, a questão ora suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
Ademais, o tempo transcorrido desde o início dos fatos narrados afasta a alegada urgência da medida.
Portanto, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, ainda, tampouco, vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão.
Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4- Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
19/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA DIAS DOS SANTOS - CPF: *83.***.*69-20 (AUTOR).
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12/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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24/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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