TJRJ - 0008167-89.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Exclua-se fls. 287 eis que estranha aos autos, certifique-se se o réu devidamente intimado se manifestou sobre fls, 271 ante ao princípio da não surpresa e voltem cls -
08/08/2025 14:31
Conclusão
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08/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:10
Juntada de petição
-
04/06/2025 11:05
Juntada de petição
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04/06/2025 11:01
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
À publicação para intimação das partes da r. decisão, no id. 221, abaixo transcrita: /r/n /r/nDecisão /r/n /r/nRecebo os embargos eis que tempestivos.
No mérito, dou provimento aos mesmos, considerando que não foi concedido ao embargado prazo para especificar em provas ante ao requerimento realizado e deferido, razão pela qual dou provimento aos mesmos para integrar o saneamento do feito com as provas requeridas pelo embargado passando dele a constar: /r/n /r/nNão sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
As preliminares aduzidas confundem-se com o mérito e serão analisadas quando do julgamento.
O ponto controvertido de fato na legalidade da penhora do imóvel.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são o documental e o testemunhal.
A prova documental superveniente não depende de deliberação judicial (art.435 do CPC).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. /r/nVenha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da /r/nprova. /r/nDefiro ainda que seja o autor embargante intimado para apresentar seus extratos bancários do banco itaú no período compreendido entre os meses de janeiro e fevereiro de 2019, dezembro de 2020, janeiro, abril, junho, outubro e dezembro de 2021, correspondente as transaçoes indicadas por meio dos prints de tela no prazo de 30 dias. /r/nIndefiro a expedição de ofício ao TJ uma vez que sequer o embargado tem conhecimento do local a ser expedido o ofício requerido, ainda mais quanto a motivação. /r/nOficie-se ao distribuidor da Comarca de Angra dos reis para que informe ao juízo se há possibilidade de extração de 2a via da certidão negativa em nome de Darcon empreendimentos imobiliários LTDA emitida em 06/04/2022. /r/nIndefiro a consulta do Infojud requerida, tendo em vista que não há indícios que o autor não tenha lastro para a compra do bem, salientando-se ainda que não vejo motivação para a quebra do sigilo fiscal do mesmo, e sob o mesmo fundamento indefiro o item 4 de fls. 199. /r/nRetiro o feito de pauta. /r/nApós a apresentação do extrato pelo embargante, designarei nova data. /r/nAngra dos Reis, 22/01/2025. /r/n Andrea Mauro da Gama Lobo D'eca de Oliveira - Juiz Titular -
22/05/2025 15:10
Juntada de petição
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22/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:38
Conclusão
-
25/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:37
Juntada de petição
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22/01/2025 09:03
Conclusão
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22/01/2025 09:03
Deferido o pedido de
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 12:04
Juntada de petição
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26/11/2024 18:11
Conclusão
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26/11/2024 18:11
Assistência Judiciária Gratuita
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26/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:03
Juntada de petição
-
20/08/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:46
Juntada de petição
-
25/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:06
Conclusão
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25/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:04
Juntada de petição
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10/05/2024 08:02
Conclusão
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10/05/2024 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:00
Juntada de petição
-
04/04/2024 10:49
Juntada de petição
-
22/03/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:42
Juntada de petição
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01/02/2024 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:20
Conclusão
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20/11/2023 15:30
Juntada de petição
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16/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:18
Apensamento
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10/10/2023 10:26
Juntada de documento
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29/09/2023 15:51
Conclusão
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29/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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