TJRJ - 0825132-73.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ELIZANEA FONSECA DE ALMEIDA GONCALVES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de embargos à execução na qual, os embargantes deixaram de dar andamento ao feito.
Determinada a sua intimação pessoal em index 169348959, a diligência restou frustrada porque os embargantes não residem mais no endereço constante da inicial, conforme se constata da informação contida às em indexs 198834451; 198516092; 198481021; 198168281; 195386019.
Por força do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, é ônus da parte autora comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de reputarem-se válidas as intimações enviadas para o endereço constante dos autos, uma vez que tem o dever de promover o andamento regular do processo.
Assim, não informando a parte autora a alteração do endereço do seu domicílio e dando ensejo ao insucesso da diligência de intimação pessoal, é considerada válida a intimação enviada ao seu endereço, na forma do dispositivo legal acima citado, para julgar-se extinto o processo na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorário, dada à ausência de sucumbência.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
09/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:51
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2025 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2025 02:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 02:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 02:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 02:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 02:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 09/10/2024 23:59.
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06/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ELIZANEA FONSECA DE ALMEIDA GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 22/01/2024 23:59.
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03/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 17:56
Apensado ao processo 0829306-62.2022.8.19.0209
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16/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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