TJRJ - 0827622-28.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 02:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:20
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº: 0827622-28.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL LEITE DA SILVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
19/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de RAPHAEL LEITE DA SILVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 02:47
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 02:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 02:47
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 02:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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25/06/2025 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 10:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/06/2025 12:46
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0827622-28.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL LEITE DA SILVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 48 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
20/05/2025 21:32
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 10:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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