TJRJ - 0801406-37.2022.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 23:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/09/2025 16:02
Juntada de Petição de termo de autuação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801406-37.2022.8.19.0005 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0801406-37.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00547733 APELANTE: JURANDYR GIMENES DA SILVA ADVOGADO: MARY LUCY LOPES FERREIRA OAB/RJ-167806 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: 3.
Neste caso não há prova de qualquer ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação imposta a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral, até porque não houve interrupção do serviço.4.
O apelante somente teve seu imóvel inspecionado, não havendo qualquer prova acerca de abuso ou humilhação, ou outro fato que demonstre uma conduta gravosa o suficiente para promover real penetração da conduta ilícita na esfera dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, a ensejar a reparação pretendida.
Por conseguinte, não há elementos nos autos capazes de revelar efetivo desgaste, abalo ou qualquer outra ofensa aos bens personalíssimos do autor em decorrência do TOI lavrado em seu nome. 5.
Ausente, também, o desvio produtivo do consumidor, pois os elementos acostados aos autos não são suficientes para comprovar que o demandante despendeu parte considerável de seu tempo tentando solucionar o impasse, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil e Súmula n.º 330 deste Tribunal de Justiça.6.
Nesse passo, a sentença a quo que julgou improcedente o pedido de indenização a título de dano moral não merece reparo.7.
Noutro passo, os consectários da condenação à restituição dos valores comprovadamente pagos sofrerão alteração de ofício, na forma do verbete sumular n.º 161 deste Tribunal de Justiça.
Os juros e a correção monetária serão fixados de cada desembolso (dano material), pela taxa SELIC (que inclui juros e correção), na forma do entendimento firmado na Súmula n.º 331 do TJRJ, até 30.08.2024, e a partir de então aplica-se a nova legislação, Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da SELIC (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da SELIC (art. 406, § 3º, do CC).8.
Por fim, deixa-se de majorar os honorários advocatícios diante da ausência e condenação em primeiro grau.9.
Recurso não provido.
Sentença alterada de ofício.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E ALTEROU-SE, DE OFICIO, A SENTEÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 138.
APELAÇÃO 0801406-37.2022.8.19.0005 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0801406-37.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00547733 APELANTE: JURANDYR GIMENES DA SILVA ADVOGADO: MARY LUCY LOPES FERREIRA OAB/RJ-167806 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801406-37.2022.8.19.0005 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0801406-37.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00547733 APELANTE: JURANDYR GIMENES DA SILVA ADVOGADO: MARY LUCY LOPES FERREIRA OAB/RJ-167806 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
25/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo: 0801406-37.2022.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDYR GIMENES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
De ordem: "Ao (s) Apelado(s) para que, querendo, apresentem contrarrazões recursais no prazo de quinze dias”.
ARRAIAL DO CABO, 19 de maio de 2025.
PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO -
19/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:51
Decretada a revelia
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23/08/2023 20:28
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MARY LUCY LOPES FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:17
Decorrido prazo de MARY LUCY LOPES FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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