TJRJ - 0808378-09.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808378-09.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA REGINALDO DE ASSIS HENRIQUE RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os fatos narrados e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré, sobretudo por inexistir possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, note-se que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC , cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 20 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
20/05/2025 20:35
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:24
Outras Decisões
-
20/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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