TJRJ - 0032190-40.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:04
Definitivo
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10/09/2025 15:24
Remessa
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18/06/2025 16:50
Remessa
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23/05/2025 15:22
Confirmada
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0032190-40.2025.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805436-95.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00337143 IMPTE: PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-122972 PACIENTE: JEFFERSON EUFRÁSIO DOS REIS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS.DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃODE HABEAS CORPUS.
IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA ERGASTULAR, SOB ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.I.
CASOS EM EXAME: Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente, Jefferson Eufrásio dos Reis, representado por advogado constituído, o qual se encontra preso preventivamente, denunciado nos autos da ação penal nº 0805436-95.2025.8.19.0204, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal, alegando-se constrangimento ilegal e apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se na presente ação constitucional, a existência de constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de fundamentação na decisão decretatória da cautela constritiva; (ii) não intimação da Defesa para manifestação sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo órgão do Parquet; (iii) ausência dos requisitos ensejadores da custódia ergastular; (iv) negativa de autoria delitiva, visto que não teria atuado na execução do crime; (v) ostentar o paciente condições pessoais favoráveis, motivos pelos quais poderia responder a ação penal em liberdade; (vi) ofensa aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 Inicialmente, observa-se que, aduz o impetrante questões sobre negativa de autoria delitiva, imputada ao paciente, argumentando que o mesmo "não atuou na execução do crime e não detinha ciência da situação da motocicleta de seu amigo", e sobre suposta ofensa ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade, entre a prisão cautelar e os hipotéticos quantitativo sancionatório e o regime de cumprimento da pena, em caso de condenação do ora paciente.4.
Contudo, enfatiza-se que, tais questionamentos referem-se a matérias que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal principal, a permear o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo da presente ação constitucional de habeas corpus, a qual, por ser de sumaria cognitio ostenta restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a inversão tumultuária do processo.
Precedentes jurisprudenciais do STF e STJ e menção doutrinária.5.
Na sequência, em análise ao caso concreto, vê-se que, o réu foi preso em flagrante, na data de 02/09/2024, juntamente com outro corréu, acusado da prática do crime alhures referenciado, sendo concedida ao mesmo, em 04/09/2024, liberdade provisória, mediante o cumprimento de cautelares diversas, pelo prazo de 02 (dois) anos, consistentes em "a) comparecimento mensal ao juízo, a iniciar-se em 01( um) mês da presente data; b) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a quinze dias, salvo em caso de expressa autorização do juízo natural; c) Conclusões: ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. -
21/05/2025 16:12
Documento
-
21/05/2025 14:20
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Habeas corpus
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 12:24
Inclusão em pauta
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09/05/2025 09:28
Pauta
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08/05/2025 17:07
Conclusão
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05/05/2025 11:53
Confirmada
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05/05/2025 11:50
Documento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 13:58
Expedição de documento
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29/04/2025 09:56
Liminar
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28/04/2025 11:05
Conclusão
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28/04/2025 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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