TJRJ - 0800284-66.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:17
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 00:17
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:35
Juntada de guia de recolhimento
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25/06/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 22:20
Juntada de Petição de ciência
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0800284-66.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOSÉ CARLOS CORREIA DA SILVA JUNIOR Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra JOSÉ CARLOS CORREIA DA SILVA JUNIORpela práticados crimes previstos nosartigos 33 e artigo 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06e artigo 311, §2º, III, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
Consta da denúnciaque:“No dia 08 de janeiro de 2025, por volta das 10h50min,no interior da Comunidade da Vila Kennedy, mais precisamente na Rua Henrique Soares Queiroz, nº12, nesta regional, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico a) 2.546,35g (dois mil quinhentos e quarenta e seis gramas e trinta e cinco centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha) prensada, distribuídas em 1.435 (mil quatrocentos e trinta e cinco tabletes fechados com filme pvccom as inscrições "CPX DA MALVINA B13 CV VK 10", "CPX DA MALVINA B13 CV VK 15", "MALVINA B13 CV VK 20", "CPX DA MALVINA B13 CV VK 50", "SKANK CPX DA MALVINA B13 CV VK 10", "SKANK CPX DA MALVINA B13 CV VK 20", "SKANK 5 GR CORO COME #MANILHA #LHT CV VK 55" (SIC) e FRIDAY FLOR +SKANK CORO COME #MANILHA #LHT MILAN CV VK R$20,00" (SIC), finalizado com desenhos, fotos e outras estampas gráficas em alusão ao tráfico; b) 946,67g (novecentos e quarenta e seis gramas e sessenta e sete centigramas), de Cocaína em pó, acondicionados em 325 (trezentos e vinte cinco) pequenos frascos plásticos troncocônicos, fechados unido a retalho de papel com as inscrições em inscrições: "PÓ CPX DA MALVINA B13 CV VK 5", destaque, ostentando as "PÓ CPX DA MALVINA B13 CV VK 15", "PÓ LEOPOLDO CV VK 15", "CPX DA MALVINA B13 CV VK 20", e SIC) , finalizado com gráficas em alusão ao tráfico, fotos e outras estampas, tudo conforme laudos de exames de material entorpecente/psicotrópico em anexo.
A partir de data não precisada, mas perdurando até o dia 08 de janeiro de 2025, por volta das 10h50min,nointerior da Comunidade da Vila Kennedy, mais precisamente na Rua Henrique Soares Queiroz, nº12, nesta regional, o DENUNCIADO, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, associou-se, de forma estável e permanente, a outros traficantes, com a finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes na localidade.
Nas mesmas condições de data, horário e local, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, adquiriu, recebeu e manteve em depósito, a motocicleta HONDA, cor vermelha, ano 2023, placa LUO8J23, chassi 9C2KF4300PR013503, ostentando o número do chassi KF43E0P013534, sabendo que a numeração do chassi e do motor estava adulterada, conforme auto de apreensão no index 165046102 e laudo pericial no index 165041548.
Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico foram praticados com emprego de arma de fogo como processo de intimidação difusa ou coletiva.
Consta dos autos que policiais militares se dirigiram até o endereço acima indicado após obterem informações de que o denunciado, conhecido como um dos integrantes do grupo de traficantes local da facção Comando Vermelho, usando o vulgo "BARCA VELHA" estaria no local.
Ao chegarem, os agentes da lei encontraram o denunciado no interior do imóvel, onde foi rendido sem apresentar resistência.
Em revista no local, os policiais encontraram a motocicleta HONDA, cor vermelha, ano 2023, placa LUO8J23, uma arma de fogo, tipo pistola da marca GLOCK, calibre 9mm, com numeração suprimida, munições do mesmo calibre e todo o material entorpecente acima descrito.
Em razão dos fatos, o denunciado foi conduzido à distrital.
Após o exame pericial, foi verificado que a numeração do chassi e do motor da motocicleta apreendida haviam sido adulterados.” Denúncia ao index. 167458334.
Auto de prisão em flagranteao index. 165041546.
Registro de ocorrência n° 034-00419/2025 aoindex. 165041547.
Laudo de exame definitivo de entorpecente e/ou psicotrópico ao index. 167458336e 184619754, do qual consta: “Do exame: Pelas características morfológicas (exame macro e estereoscópico) e pela Reação de Duquenois, a erva descrita no item “A”, foi reconhecida como Cannabis sativa L. (“Maconha”), contendo resina e canabinóis e; /// B) O material descrito no item “B” foi submetido ao ensaio colorimétrico (reação com nitrato de prata + iodo/iodeto + tiocianato de amônio + cloreto de cobalto) e Análise por espectroscopia vibracional no infravermelho.
Os resultados dos testes colorimétricos e dos espectros obtidos nestas análises quando comparados com a biblioteca de espectros do equipamento FTIR-ATR revelou ser, o pó descrito, CLORIDRATO DE COCAÍNA.///.” Laudo de exame em arma de fogo aosindex. 167458335e 184619755, do qual consta: “Do exame: Da eficácia: Submetida a testes de eficácia, à hora dos exames, a arma apresentou capacidade para produzir disparos (tiros)./// Auto de apreensão (OUTROS Vermelha 2023 / 2023 Placa LUO8J23 Chassi 9C2KF4300PR013503 Motoneta Combustível:GasolinaRenavam:*13.***.*36-85 Veiculocom placa sem documento Moto de marca Honda modelo ADV)ao index. 165046102.
Auto de apreensão (Entorpecentes: Pó branco, acondicionado 325 Unidade(s) de Papelote Erva seca, acondicionado 1435 Unidade(s) de Papelote Armas: 1 Arma de Fogo GLOCK (Pistola) - Calibre (9 mm) 1 Componentes GLOCK (Carregador) - Calibre (9 mm) 15 Munição CBC (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm) Outros Bens: Eletro-eletrônicos: 1 Unidade(s) Aparelho celular marca SAMSUNG, modelo GALAXY S20 FE IMEI nº 353960263719666)ao index. 165041550.
Laudo de exame de clonagem ao index. 165041548, do qual consta: “Trata-se de um veículo automotor da marca HONDA, modelo ADV 150, ano 2023/2023, cor VERMELHA, sem valor comercial.// Sem placa de licenciamento.// NIV(chassi) OSTENTA GRAVAÇÃO 9C2KF4300PR013503.
Codificação do motor OSTENTA GRAVAÇÃO KF43E0P013534.// NIV(chassi): sim, adulterado por remarcação.
Motor: sim, adulterado por remarcação.// Técnicas criminalísticas, sem condições de identificação do veículo à hora dos exames.// Laudo de exame de descrição de material ao index. 184619758, na qual consta: “1 unidade(s)do tipo: Telefone celular descritas como: Aparelho celular SAMSUNG, IMEI n° 353960263719666.
Laudo de exame em munições ao index. 184619756, do qual consta: “Trata-se de 15 cartuchos de munição íntegros, com projétil do tipo ogival em chumbo com encamisamento; estojo metálico, cilíndrico e sem aro; de calibre nominal 9mm Lugere marca CBC.
Apresentavam-se íntegros e em condições de uso, respondendo positivamente ao teste de eficácia realizado com arma apropriada.
Sem número de identificação de lote.
Não segue ao CFAE, pois a munição foi usada no teste de eficácia.” Folha de antecedentes criminaisao index. 189777660,não havendo condenações anteriorescom trânsito em julgado.
Assentada da audiência de custódia ao index. 165362231, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado.
Defesa prévia ao index. 170097868.
Decisão de recebimento de denúncia em 20/02/2025ao index. 174291725.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 06/05/2025,com assentadaaoindex. 190232784, ocasião em queforamouvidasduas testemunhasde acusação, tendo o réu exercido seu direito constitucional ao silêncio.
Alegações finais do Ministério Público ao index. 194018395, nas quaisrequereu o julgamentoprocedente da pretensão punitiva estatal e a consequente condenaçãodo réuna forma da denúncia.
Alegações finais da defesa ao index. 168691725, nas quais alegou ailicitude da busca domiciliar, requereu a absolvição por insuficiência probatória ante a inaplicabilidade da súmula 70 do ETJERJ ao caso, a absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei de Drogas, pela ausência de animus associativo, o afastamento da majorante do artigo 40, IV da Lei 11.343/06, a absolvição do delito do artigo 311 do CPe por fim, subsidiariamente o reconhecimento da detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena e a aplicação do artigo 33, §4° da Lei 11.343/06. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputa aoacusadoacima qualificado, a prática do crime de tráficoeassociação ao tráficode drogas.
A testemunha JúlioCezar Baptista Dos Santos,policial militar, esclareceu que:“que se recorda dos fatos; que teve uma operação na comunidade da Vila Kennedy, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho; que a comunidade possui pixações alusivas ao tráfico, bem como barricadas, sendo comum a polícia militar lá ser recebida a tiros; que o depoente é da P2, no serviço reservado; é uma equipe com 4 agentes; que a operação foi iniciada por volta das 5h da manhã; que durante a operação, receberam a informação de que no endereço x, se encontraria um dos envolvidos no tráfico de drogas que teria corrido para o local; que entraram no corredor, que o portão estava aberto e a moto na porta que a porta estava aberta e encontraram o réu que de imediato falou que a moto era dele; que começaram a revistar o local e mais a frente acharam as drogas e todo o material entorpecente; que o réu admitiu a posse da arma e da moto; que de imediato pela placa foi constatada a divergência em consulta ao sistema; que o local era uma vila de casas e que o portão estava aberto; queas drogas as drogas estavam bem próximas; que a arma estava junto com as drogas; que não se recorda a quantidade de material; que foi fato de imprensa e tem vídeo e tudo; que tiveram problemas o dia inteiro; que não conhecia o acusado anteriormente; que a operação geralmente inicia às 5 da manhã; perguntado pela defesa respondeu que: que a porta da residência estava aberta e logo foi visto o acusado; que toda a operação foi muito rápida; que o réu disse que morava ali, mas estava muito nervoso; que o réu falou que o material entorpecente não era dele; que não avistaram o réu correndo antes dele ser encontrado; que eles foram informados da localização do réu; que as informações chegaram por telefone; que não tem como afirmar que o material entorpecente seria do réu; perguntado pelo juízo respondeu: que a casa tinha aparência de ser habitada possuindo um sofá; que encontrou o portão e a porta aberta; e que na porta estava o réu; que o réu teria dito que era morador mas não necessariamente na casa, mas queria dizer que morava na comunidade; que não sabia quem era o “Barca Velha”; que nesse dia houve outras prisões e material apreendido, porque era operação.” A testemunha Paulo Roberto Marinho Cirilo Junior,policial militar, esclareceu que:“que não se recorda parcialmente do fato; que se encontrava em operação na comunidade da vila Kenedy, a qual é dominada pela facçãocriminosa comando vermelho; que chegou para eles informação por meio de sua sessão; que então procederam até ao endereço; que o portão estava entre aberto, que tinha uma moto vermelha na porta da casa; que chegando ao local o réu estava deitado e não ofereceu resistência; que o réu disse que teria comprado a moto; que foi revistado o terreno onde foram encontrados os materiais; que disse que tinha comprado a moto; não se recorda exatamente, mas acredita que ele tenha dito que as drogas não eram dele;que receberam a informação de que o elemento com a moto vermelha seria o Barca Velha; perguntado pela defesa afirmou que: que chegou ao local e encontrou o réu deitado na casa; que o material entorpecente foi encontrado por seu colega; que o material entorpecente estava no quintal, que era um terreno, um corredor e que acredita que houvesse mais casas além da do réu; que o material entorpecente estava escondido; que não tem como afirmar que o material entorpecente seria do réu; que o réu falou que tinha comprado a moto; que nunca tinha visto o réu anteriormente e nem conhecia o vulgo; que a maioria das vezes as denúncias são reais;perguntado pelo juízo afirmou que: que tomou conhecimento que o Barca Velha pertencia ao tráfico e o vulgo dele, mas que ele não sabia mais nada sobre o réu; que a informação era que o réu era segurança de um outro bandido; que não tinham nenhuma foto que identificasse o Barca Velha; que a arma foi encontrada junto com as drogas; que a moto estava na porta da casa.” Quando de seu interrogatório, o réu exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
DO CRIMEDO ARTIGO 33, CAPUT C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
A MATERIALIDADE a AUTORIA dodelitoestá devidamente comprovada através dos depoimentos das testemunhas firmes, convincentes e coerentes colhidos em audiência,cujo conteúdo ratifica e corroborade forma precisaos depoimentos prestados ainda em sede inquisitorial e no auto de prisão em flagrante, não havendo quaisquer contradiçõesentre eles.
A MATERIALIDADE do delito se extrai, notadamente, dos documentos presentes nosautos, quais sejam:auto de prisão em flagrante ao index. 165041546; registro de ocorrência n° 034-00419/2025 ao index. 165041547; laudo de exame definitivo de entorpecente e/ou psicotrópico ao index. 167458336 e 184619754; laudo de exame em arma de fogo aos index. 167458335 e 184619755; auto de apreensão ao index. 165041550; e laudo de exame em munições ao index. 184619756.
Quanto a AUTORIA, a mesma se extraitanto do auto de prisão em flagrante, quanto da quantidade de drogas apreendidas e da forma de acondicionamento dessas, que ostentavam as inscrições em alusão ao tráfico de drogas local, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho.
Verifique-se, ainda, que a forma de distribuição e acondicionamento, uma vez que separadas em pequenas embalagens plásticas, caracteriza que o entorpecente era destinado à venda e à disseminação.
Observe-se que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no artigo 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atosdiretosde venda do entorpecente.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ que colaciono abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-la desnecessária ou protelatória.
Precedente do STJ. 2.
A via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução criminal, nos termos do art. 209, § 2º, do Código de Processo Penal.
Precedente do STJ. 3.
A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, as informações de um usuário indicando o condenado como responsável pelo repasse do entorpecente, inclusive apontando apelido, posteriormente confirmado pela ex-companheira do recorrente, ouvida como informante, bem como os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do condenado, que tinha em depósito 117,26 g de maconha e 11,15 g de cocaína. 4.
A adequação típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que se consuma com a prática de qualquer um dos dezoito verbos descritos no tipo penal.
Precedente do STJ. 5.
Assim, para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 938.662/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJede 11/10/2024.).
Portanto, verifica-se que o réu praticouos núcleos do tipo penal de tráfico, nasmodalidadester em depósitoe guardar,oque impõe a condenação,sendoo conjunto probatório contundente o qualnão deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa dele.
Ressalte-se,que no caso em apreço éincabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista a prática do crime de associação ao tráfico, o que denota o não preenchimento dos requisitos para a aplicação da minorante penal.Nesse sentido é a jurisprudência colacionada abaixo: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. ...5.
Eventuais irregularidades na fase inquisitorial, como ausência de filmagem por câmeras corporais, não afetam a validade da condenação, desde que existamoutras provas regularmente colhidas.6.
A alegada ausência de audiência de custódia não gera nulidade quando o processo seguiu contraditório e ampla defesa.7.
A análise de insuficiência probatória não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda dilação probatória incompatível com os limites dessa via processual.8.
A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois demonstra dedicação à atividade criminosa.IV.
DISPOSITIVO. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 937.897/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJede 30/10/2024.) Ainda que se pudesse dizerque nenhuma droga foi encontrada na posse direta do agente, verifica-se que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, desnecessária a apreensão de drogas em poderdo acusado.
Basta que seja evidenciado o liame subjetivo entre o agentee o material apreendido, uma vez que a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade e a autoria do delito em questão.
No caso em apreço, após denúncia anônima, a guarnição policial se dirigiu até o endereço apontado, onde encontraram o réu na posse de uma moto adulterada e em revista à sua residência foi encontrada farta quantidade de material entorpecente, armas e munições, havendo claro liame subjetivo entre o réu e o material encontrado, justificando a atividade policial, visto a situação de flagrância, frise-se, permanente para o delito de tráfico.
No que tange à tese defensiva de ilicitude da busca domiciliar, melhor sorte não lhe assiste.Isso porque, conforme sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, a fundada suspeita é elemento idôneo para a busca pessoal e domiciliar.
No caso, e conforme pontuado pela própria defesa quando menciona o Tema 280 do STF, as fundadas razões foram caracterizadas justamente pela denúncia anônima informando que naquele endereço havia um integrante do tráfico de drogas local.
Ou seja, não houve invasão da polícia adomicílio aleatório e sem qualquer indício.
Pelo contrário, ospoliciais, durante operação, foram ao endereço apontado por informantes onde haveria drogas e um elemento ligado ao tráfico local, elementos esses que foram, de fato justificados a posteriori com a apreensão de farto material entorpecente e veículo adulterado.
A busca pessoal e domiciliar deve ser motivada com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante, e não em certeza inequívoca, certeza essa que somente poderá ocorrer no curso da instrução criminal.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito que se revelou nas informações anônimas.
Assim, não há qualquer ilegalidade na ação policial, quando as fundadas suspeitas para a busca domiciliar foram devidamente justificadas no cursodo processo.
Nesse sentido: “DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame1.
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2.
A defesa alega ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem justificativa plausível ou mandado judicial, postulando a nulidade das provas e a absolvição. 3.
A sentença e o acórdão confirmaram a condenação com base na apreensão de 10,7g de cocaína, divididas em 24 porções, e nos relatos policiais sobre a tentativa de fuga do paciente, além de investigações anteriores que indicaram reincidência.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legítima e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas. 5.
Outra questão é a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III.
Razões de decidir6.
A busca pessoal e domiciliar foi considerada legítima, respaldada pelo art. 244 do CPP, devido à fundada suspeita e flagrante delito, corroborada pela tentativa de fuga e apreensão das drogas. 7.
O depoimento dos policiais foi avaliado como prova válida, em sintonia com as demais evidências, não havendo sobrevalorização ou subvalorização indevida. 8.
A configuração do tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade e forma de embalagem das substâncias, além da reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
IV.
Dispositivo e tese9.
Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1.
A busca pessoal e domiciliar é legítima quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 2.
O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências.3.
A reincidência impede a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRgno HC 629.929/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRgno HC 800.468/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (HC n. 865.665/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 13/2/2025.).
DO CRIME DO ARTIGO 35, CAPUT C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
Quanto ao delito de associação ao tráfico de drogas, de igual forma, esse teve a MATERIALIDADE a AUTORIA devidamente comprovada através dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência,cujoconteúdo ratifica e corrobora de forma precisa os depoimentos prestados ainda em sede inquisitorial e no auto de prisão em flagrante.
A materialidade restou comprovada, ainda,pela forma de acondicionamento das drogas apreendidas, que ostentavam as inscrições alusivas à facção criminosa local,bem como pela quantidade e forma de condicionamento,sendo essa prova suficiente da prática da conduta descrita no artigo 35 da Lei 11.343 – associarem-se duas ou mais pessoas, ainda que não reiteradamente, ou seja, ainda que apenas por um dia ou mesmo por um momento, para praticar a venda, o depósito, a guarda de drogas.
Ocrime de associação trata-se de crime formal, se consumando no momento associativo, independente da prática de qualquer conduta voltada ao crime visado pela associação.
Assim,a AUTORIA restou caracterizada considerandoa apreensão de drogas com as inscrições mencionadas, bem como pela quantidade apreendida,na qual denota-se que o réu não poderia estar com aquela quantidade de entorpecentes e com aquelas inscrições e em local sabidamente dominado pelo tráfico, se com ele não estivesseassociado.
Inequívoco o elemento subjetivo do tipo de associação para a prática do tráfico, qual seja, o dolo de participar da organização criminosa que dominava a localidade,sendo perceptívelvisível a separação de funções, hierarquia e vínculo estável e permanente, bem como o dolo de se associar.
Frise-se que o réu foi localizado em uma casa após informação anônima de que naquele local estaria um elemento integrante da facção criminosa local.
Assim, considerando que o réu já era conhecido na localidade, a ponto de ser informado o local onde ele estavae apontado como traficante, configurado está o vínculo associativo, a permanência e estabilidade.
Ademais, o vínculo associativo entre o réu e outros traficantes foi demonstrado por provas robustas, como depoimentos de policiais e materiais apreendidos, dentre eles drogas e armas, que indicam a intenção de manter uma associação duradoura no tráfico de entorpecentes.
Segue jurisprudência nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Matheus da Silva Ferreira e Maycon Souza dos Santos, condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006), com penas fixadas, após apelação, em 9 anos e 6 meses de reclusão para Matheus e 8 anos e 6 meses de reclusão para Maycon, ambos em regime inicial fechado.
A defesa busca a absolvição pelo crime de associação ao tráfico, alegando ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, conforme precedentes desta Corte.
O vínculo associativo entre os réus e outros traficantes foi demonstrado por provas robustas, como depoimentos de policiais e materiais apreendidos, incluindo drogas e rádio comunicador, que indicam a intenção de manter uma associação duradoura para o tráfico de entorpecentes. 4.
Os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e válidos para embasar a condenação, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
As teses defensivas de negativa de autoria e flagrante forjado não encontram respaldo nos elementos probatórios. 5.
O redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) não é aplicável, uma vez que os pacientes foram condenados também pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia a dedicação às atividades criminosas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 883.173/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.).” É de se ressaltar que os Policiais Militares não podem ser considerados parciais ou interessados em imputar falsamente um crime a quem quer que seja.
Neste sentido é a Súmula 70 do TJRJ, a qual dispõe que o fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.
Se nada for apresentado em outro sentido,como não o foi,é admissível a condenação com fundamento nos testemunhos de policiais, uma vez que tais estão em total conformidade com as demais provas dos autos.
Ora, aDefesanão apresentouqualquer circunstância, provaou fato que pudesse ilidir a firmeza e coerência das robustas provas produzidas em desfavor doacusado, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Desta feita, caberia à defesa apresentar provas de fatos modificativos dessa certeza advinda do estado de flagrância, ônus esse do qual não se desincumbiu.
Quanto à causa de aumento de pena do inciso IV, art. 40, Lei 11.343/06, certo é que foi caracterizada não apenas pela apreensão de arma e munições, mas também pelo processo de intimação difusa e coletiva notoriamente realizado diuturnamente pela organização criminosa a qual integraoacusado, com a prática de incontáveis ilícitos paralelos como homicídios, lesões corporais, tortura, entre tantos outros.
Por fim, em relação á dosimetria da pena de ambos os crimes, tenho que a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal, tendo em vista à associação do réu com facção criminosa denominada Comando Vermelho, visto a grandeza e complexidade de tal organização responsável por inúmeros delitos no estado, o que aponta para a gravidade concreta dos delitos aqui apurados.
Não se trata de uma associação simples e pequena, mas de grande facção criminosa, o que aponta para maiordesvalor da conduta e alta periculosidade do réu.
Nesse sentido, é a jurisprudência colacionada abaixo: “APELAÇÃO CRIMINAL N. 0809250-86.2023.8.19.0204.
ORIGEM: 2.ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE BANGU RELATORA: DES.
ADRIANA MOUTINHO LOPES DAUDT D’OLIVEIRA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu, que visa à absolvição por aduzida ausência de lastro probatório quanto à materialidade delitiva e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a descrita no artigo 37 da Lei n. 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (I) definir se há nos autos prova suficiente acerca da materialidade delitiva, tendo em vista que o rádio comunicador não apresentou operacionalidade ou funcionalidade quando do exame pericial; e (II) definir se a atuação como “radinho” ou “olheiro” se adequa à conduta prevista no artigo 35 ou, diversamente, ao artigo 37 da Lei n. 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas nos autos, conforme auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador, sem operacionalidade/ funcionalidade para uso na hora dos exames, index 68320246), termos de declarações prestadas em sede policial e prova oral colhida em juízo, tudo a corroborar a confissão do Réu em Juízo. 4.
Réu que se encontrava em local amplamente conhecido por ser área de tráfico e de atuação da organização criminosa conhecida como Terceiro Comando, e foi visto com outros elementos armados com fuzis.
Após tentativa frustrada de evasão, foi capturado na posse de um rádio comunicador que estava ligado na frequência utilizada pelos criminosos do tráfico, circunstância que é realçada pelos policiais militares e por ele também admitida, sendo irrelevante que o rádio apreendido não tenha apresentado operacionalidade ou funcionalidade para uso no momento do exame.
O réu confirma que a facção que domina o local é o Terceiro Comando Puro, esclarece que trabalhava ali há cerca de 2 ou 3 meses como “radinho”, que mora em outra cidade que permanece na casa de outros amigos “radinhos” quando ia “trabalhar”, ou seja, quando ia exercer as suas funções na organização criminosa. 5.
O artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, diversamente do que ocorria na sistemática da Lei n. 6.368/76, não distingue quanto ao tipo de associação para o tráfico, ou seja, se de natureza eventual ou permanente.
Com efeito, o aludido dispositivo incrimina a associação para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos delitos previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1.º, e 34.
Caso concreto em que o próprio Réu, em Juízo, comoregistrado, afirma que estava a se dedicar há meses à função de radinho, estando, portanto, associado a outros indivíduos para a prática do narcotráfico, integrando a perigosa facção criminosa conhecida como TCP, que domina aquele local. 6.
Integrando o Réu a estrutura do narcotráfico da localidade, onde repita-se, exerce a função de “radinho”, não há falar-se em desclassificação da conduta para a descrita no artigo 37 da Lei n. 11.343/2006, que diz respeito àqueles que não integram a associação criminosa organizada.
Condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 que se mantém.7.
Dosimetria.
Pena-base estabelecida no mínimo legal.
Na segunda etapa foi reconhecida a atenuante da confissão, sem reflexo nos cálculos, conforme orientação do Enunciado n. 231 da Súmula do C.
STJ.
Na terceira etapa, ausentes causas especiais de diminuição ou aumento.
Nada a ajustar. 8.
Embora não tenham sido valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, foi estabelecido o regime fechado, considerando o Juiz a quo que os fatos se deram em local dominado pelo TCP.
De fato, a peculiaridade de o Réu integrar a referida facção criminosa na sua atuação como “radinho” enseja a fixação de regime mais gravoso.
Não se trata de uma associação simplória, mas de facção criminosa, o que aponta para a alta periculosidade do Réu.
O detalhe, inclusive, deveria ter sido considerado quando da fixação da pena inicial, para estabelecê-la acima do mínimo, mas não o foi, o que, no entanto, não afasta a possibilidade de ser considerado na fixação do regime.
Nesse contexto penso que o argumento aponta a gravidade concreta do delito aqui tratado, sendo adequado e suficiente a amparar a imposição do regime fechado no caso concreto, que ora mantenho.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.” DO CRIME DO ARTIGO 311 §2°, IIIDO CÓDIGO PENAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
Comprovada a MATERIALIDADE de adulteração do sinal identificador do veículo, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, em especial: auto de apreensão ao index. 165046102 e laudo de exame de clonagem ao index. 165041548.
Registre-se que o laudo pericial de adulteração referido, atestou que se trata de veículo com gravação de chassi e de motor que não conferem com a original, apresentando adulteração por remarcação além de ausência de placa de licenciamento.
A AUTORIA, por sua vez, é afirmada pelas testemunhas ouvidas.
Destaco que a conduta do réu se amolda ao tipo penal que descreve a ação daquele que adquire, conduz ou de qualquer forma utiliza em proveito próprio veículo automotor com número de chassi, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Destaque-se que, no momento da abordagem policial, o réu afirmou que a motocicleta era sua e que a tinha adquirido.
Desta forma é irrelevante perquirir quem realizou o ato de adulterar e remarcar o chassi,uma vez que comprovadamente o réu estava na posse e conduzia o veículo com tais irregularidades.
Ora, a ausência de placa é fato visível por qualquer pessoa, mais um motivo pelo qual não se pode dizer que o réu não tinha conhecimento das irregularidades.
Ademais, não logrou a defesa em comprovar que, de fato, a moto realmente teria sido adquirido de boa-fé e que teria sido lhe entregue documento também falsificado, o que impediria o conhecimento do réu sobre a ilicitude do bem.
Assim, não demonstrado que o réu desconhecesse a origem ilícita e as adulterações do veículo, não há que se falar em absolvição.
Não há o mínimo indício de provas produzidas pela defesa que sejam aptas a afastar a condenação.
Por outro lado, a acusação, por sua vez logrou êxito em comprovar que o réu estava de posse e conduzindo um veículo que já esteve legalmente registrado, mas que estava sem placa ecomchassi adulterado, restando, portanto, comprovada a conduta ativa do réu.
Desta feita, caberia à defesa apresentar provas de fatos modificativos dessa certeza advinda do estado de flagrância, ônus esse do qual não se desincumbiu.
Frise-se que, na jurisprudência mais recente, sedimentou-se o entendimento de que não é necessário demonstrar o objeto específico de fraudar a fé pública no que se refere ao delito previsto no artigo 311 do CP, bastando que se afete a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores.
E isso se explica, porque esse tipo de adulteração pode amparar não apenas crimes de roubo, furto e receptação relativos ao próprio veículo adulterado, como também outros crimes de diversos tipos, dificultando a identificação de veículos utilizados na prática de delitos, conforme ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, é a jurisprudência colacionada abaixo: “RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DELITO ANTERIOR.
TROCA DA PLACA.
CONDUTA TÍPICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a instância de origem entendeu que os verbos do tipo, adulterar e remarcar, não abarcam a conduta de trocar, sendo assim, a troca da placa do veículo não se enquadraria na definição legal no art. 311 do Código Penal. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de outro veículo enquadra-se na conduta prevista no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores"(REsp 799.565/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe07/04/2008). 3.
Se o veículo conduzido pelo apelante era comprovadamente objeto do delito do artigo 311 do CP, porque continha placas de identificação de veículo diverso e, para além disso, fora adquirido pelo acusado sem documentação e de um sujeito não identificado, afigura-se legítima a imputação do crime acessório de receptação, tal como procedido na sentença condenatória, que deve ser restabelecida na parte em que condenou o recorrido pela prática do crime do artigo 180, caput do Código Penal. 4.
Recurso provido. (REsp n. 1.722.894/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJede 25/5/2018.).” DA CULPABILIDADE A CULPABILIDADE restou demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputávele inteiramente capazde reconhecer o caráter ilícito dos fatos.
Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de o isentar de pena, não agindo o réu amparado em nenhuma causa de justificação.
DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGOPROCEDENTEA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATALPARACONDENARO RÉUJOSÉ CARLOS CORREIA DA SILVA JUNIORCOMO INCURSO NAS PENAS DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E ARTIGO 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. 1ª FASE: A pena prevista para o delito é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa.
O réu possui não possui outras condenações com trânsito em julgado,conforme FAC de index. 189777660.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu.
Em relação às circunstâncias do crime, tenho que essa deve ser valorada negativamente considerando a farta quantidade de drogas(mais de 2.5 kg de maconha além de aproximadamente 1 kg de cocaína devidamente divididas em papelotes e sacolés) apreendidas e destinadas à venda, bem comopelofato de o réu integrar grande e perigosa facçãocriminosadenominada Comando Vermelho, o que aponta para asuaalta periculosidade.
Não se trata de associação simplória, mas de facção que contribui fortemente para a falta de segurança no estado e desrespeito constante aos poderes estatais.
Dessa forma, fixo a pena base em 07(sete) anos de reclusão.
Nos termos do art. 49 do Código Penal, passo à fixação da pena de multa, que, por ser sanção penal autônoma, deve ser aplicada com fundamentação específica e independente da pena privativa de liberdade, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial dominante (GRECO, Rogério, Código Penal Comentado, 19ª ed.; CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, vol.
I, 23ª ed.; HC 545.363/SP, STJ).
Considerando a natureza do crime, sua gravidade concreta e a reprovabilidade acentuada da conduta, FIXO A PENA PECUNIÁRIA EM 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, dentro do intervalo legal previsto artigo 33 da Lei 11.343/06(mínimo de 500e máximo de 1.500 dias).
Quanto à capacidade econômica da ré, não há nos autos prova de patrimônio relevante, tampouco vínculo empregatício formal.
Dessa forma, FIXO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, nos termos do art. 60, §1º, do Código Penal. 2ª FASE:Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Dessa forma, mantenhoa pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª FASE:Sem causa de diminuição de pena a considerar.
Presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, já devidamente fundamentada, motivo pelo qual elevo apena afração em 1/3(um terço), correspondente a 02(dois)anose 04(quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias multa.
Dessa forma fixo a pena final em 09(nove) anos e 04(quatro) mesesde reclusão e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fatopara cada dia, o que torno definitiva.
DO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. 1ª FASE: A pena prevista para o delito é de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e multa.O réu possui não possui outras condenações com trânsito em julgado, conforme FAC de index. 189777660.
Em relação às circunstâncias do crime, tenho que essa deve ser valorada negativamente na forma da fundamentação do crime anterior.Assim, fixo a pena base em 04(quatro) anos dereclusão.
Considerando a natureza do crime, sua gravidade concreta e a reprovabilidade acentuada da conduta, FIXO A PENA PECUNIÁRIA EM 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, dentro do intervalo legal previsto artigo 35 da Lei 11.343/06 (mínimo de 700 e máximo de 1.200 dias).
Quanto à capacidade econômica da ré, não há nos autos prova de patrimônio relevante, tampouco vínculo empregatício formal.
Dessa forma, FIXO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, nos termos do art. 60, §1º, do Código Penal. 2ª FASE:Ausente circunstâncias agravantese atenuantes.Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusãoe 800(oitocentos) dias-multa. 3ª FASE:Sem causa de diminuição de pena a considerar.
Presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual elevo a fração de 1/3(um terço), correspondente a 01 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias multa.Dessa forma fixo a pena final em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusãoe ao pagamento de 1.066 (mil e sessenta e seis) dias-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato para cada dia, o que torno definitiva.
DO CRIME DO ARTIGO 311, §2º, INCISO III DO CP. 1ª FASE: A pena prevista para o delito é de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa.
O réu não possui condenações anteriores com trânsito em julgado, conforme FAC de index. 189777660.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concretoas circunstânciase as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Ausentes elementos para que se possa avaliar a personalidade.
No tocante à conduta social, essa deve ser valorada negativamente considerando que a forma como ele se comora na sociedade é inadequada, tendo em vista quese envolve com graves problemas sociais como o são a crescente dominação das facções criminosas no estado.
Dessa forma, fixo a pena base em 03(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Considerando a natureza do crime, sua gravidade concreta e a reprovabilidade acentuada da conduta, FIXO A PENA PECUNIÁRIA EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA, dentro do intervalo legal previsto no caput do art. 49 do Código Penal (mínimo de 10 e máximo de 360 dias).
Quanto à capacidade econômica do réu, não há nos autos prova de patrimônio relevante, tampouco vínculo empregatício formal.
Assim, FIXO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, nos termos do art. 60, §1º, do Código Penal. 2ª FASE:Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenhoa pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusãoe 20 (vinte) dias-multa. 3ª FASE:Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Dessa forma fixo a pena final em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, para cada dia, o que torno definitiva.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES A prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, bem como do delito do artigo 311 do CPsão autônomos e ocorrem em momentos distintos, motivo pelo qual há que se aplicar o concurso material na forma do artigo 69 do CP.Um é o momento da prática do crime de associação, que é formal e se consuma no momento associativo.
Outro é o momentodo crime de tráfico que se perfaz com a prática de um dos 18 verbos do tipo penal.
Assim, paraa prática dos delitos em comento, são praticadas várias ações, motivo pelo qual não incide a regra do concurso formal, conforme entendimento dos tribunais superiores (vide AgRgno REsp 1868858 / SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2020/0073543-4).
Por fim, o crime do artigo 311 do CP, atinge bem jurídico diverso.
Nesse sentido, havendo concurso material de crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade de cada crime, uma vez que são penas da mesma espécie.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO Por determinação do artigo 2 º § 2º da Lei 8072/90, o regime inicial para cumprimento de pena nos delitos tipificados nos artigos 157 §2 º-A, 213, 217-A do Código Penal, bem como aqueles previstos nos artigos 16 da Lei 10826/03, além do crime de tráfico de drogas, devem ser cumpridos inicialmente em regime fechado.
Assim, fixo o REGIME FECHADOcomo o regime inicial para o cumprimento da pena, que entendo, também, ser o mais adequado, considerando as circunstâncias do crime, a quantidade e a espécie da pena fixada.
DA SUBSTITUIÇÃO Incabível a substituição por pena restritiva de direito, considerando ausentes os requisitos do art. 44 do CP.
Inaplicável, ainda a suspensão da pena, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 77 do CP.
DA DETRAÇÃO PENAL A detração penal, prevista no artigo 387 §2º é tema a ser decidido em execução da pena, nos termos expressamente previstos no artigo 66, III, c da Lei 7210/84.
A norma trazida no CPP apenas explicita que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como um dos fundamentos da fixação de regime, além daqueles previsto no artigo 59 do Código Penal.
DA PRISÃO Diante do Princípio da Presunção de Inocência, mas observando a sistemática de prisões cautelares, urge salientar que o réu foipreso em flagrante, havendo-se que reconhecer a inexistência de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a liberdade provisória do mesmo nesta fase processual, permanecendo íntegros os motivos que justificaram sua segregação cautelar, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da presente sentença penal condenatória, razão pela qual deveráo réu permanecer no local em que se encontra.
Assim, considerando, ainda, a natureza do crime, bem como que o réu respondeua todo o processo preso, MANTENHO a prisão preventiva e NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA: CONDENAR O RÉU JOSÉ CARLOS CORREIA DA SILVA JUNIORA PENA DE 18(DEZOITO) ANOSE 02 (DOIS) MESESDE RECLUSÃOEM REGIME INICIAL FECHADOEAO PAGAMENTO DE 2.019(DOIS MIL E DEZENOVE) DIAS MULTAFIXADO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E ARTIGO 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
EXPEÇA-SE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS Determino a destruição da substância entorpecente apreendida, nos termos previstos no art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/06.
DOS BENS APREENDIDOS - COMVALOR ECONÔMICO (carros, motos em bom estado, celulares) Decreto o perdimento dos bens apreendidos nestes autos em favor da União.
Oficie-se à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD/MJSP).
DA DESTINAÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA Em relação à arma de fogo, carregadores e eventuais munições, cujos laudos encontram-se acostados aos autos, na forma do artigo 25 da Lei 10.826/2003, oficie-se ao CFAE/PCERJ.
Expeça-se ofício por meio eletrônico com cópias dos documentos necessários, determinando que tais bens sejam inseridos o patrimônio do Estado para fins de combate ao crime organizado e/ou inutilizados, empregando-se, em qualquer caso, as normas legislativas necessárias junto ao Exército Brasileiro.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que na fase de cognição não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74.
Anote-se imediatamente na FAC do acusado a condenação, e comunique-se a todos os juízos indicados na Folha de Antecedentes.
Intime-se o réu pessoalmente, conforme artigo 392, I do CPP, considerando ser eleréu preso.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, atendendo-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
12/06/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 01:15
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS CORREIA DA SILVA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:46
Expedição de Informações.
-
06/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
06/05/2025 17:45
Juntada de Ata da Audiência
-
05/05/2025 14:38
Expedição de Informações.
-
02/05/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:20
Juntada de petição
-
09/04/2025 13:18
Juntada de petição
-
09/04/2025 13:02
Juntada de petição
-
25/02/2025 11:26
Juntada de Informações
-
24/02/2025 17:15
Outras Decisões
-
24/02/2025 17:15
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2025 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
20/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:30
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 23:36
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
10/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:12
Juntada de mandado de prisão
-
10/01/2025 14:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/01/2025 14:10
Audiência Custódia realizada para 10/01/2025 13:02 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
10/01/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
-
10/01/2025 13:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/01/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 15:37
Juntada de petição
-
09/01/2025 15:18
Audiência Custódia designada para 10/01/2025 13:02 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
09/01/2025 13:24
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
08/01/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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