TJRJ - 0825653-02.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0825653-02.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: F N CRESPO NETO E CIA LTDA EMBARGADO: GVTEC COMERCIO LOCACAO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825653-02.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: F N CRESPO NETO E CIA LTDA EMBARGADO: GVTEC COMERCIO LOCACAO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA FN CRESPO NETO E CIA LTDA ajuizou embargos à execução em face de GVTEC COMÉRCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que a execução de título extrajudicial nº 0840515-12.2023.8.19.0203 não preenche os requisitos legais para sua validade.
Sustenta, inicialmente, a existência de vício na representação processual, tendo em vista que a procuração apresentada foi assinada por meio da plataforma digital "Autentique", que não possui certificação emitida pela ICP-Brasil, o que, segundo alega, comprometeria a validade da assinatura eletrônica.
Argumenta que tal vício atinge não só a procuração, mas também o próprio título executivo que embasa a execução.
No mérito, defende a inexistência de título executivo exigível, pois, além da questão da assinatura, não houve apresentação de demonstrativo do débito, conforme exigido pelo artigo 798, I, “b”, do CPC, impossibilitando aferir a liquidez da obrigação.
Destaca, ainda, que tal ausência compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista que não lhe foi possível verificar a exatidão dos valores cobrados.
Requereu, ao final, a extinção da execução, com a condenação do embargado nas custas e honorários.
Citado, o embargado apresentou impugnação, na qual refutou todas as alegações.
Sustentou, quanto à validade da assinatura eletrônica, que o uso da plataforma "Autentique" é plenamente reconhecido e aceito, desde que haja concordância das partes, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001.
Defendeu, ainda, que a ausência de planilha de débito não constitui vício insanável, podendo ser suprida no curso do processo, não ensejando, portanto, a extinção da execução.
Afirmou, por fim, que o contrato foi executado parcialmente, tendo o próprio embargante efetuado alguns pagamentos, o que confirmaria a existência da obrigação.
Houve réplica, na qual o embargante reiterou todos os argumentos expendidos na inicial, enfatizando que o embargado, mesmo após provocação, permaneceu inerte quanto à juntada da planilha de débito, reforçando a necessidade de extinção da execução.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, pugnando ambas pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito, de início, a preliminar de ausência de pressuposto processual arguida pelo embargado, fundada na suposta invalidade da assinatura constante da procuração do embargante.
Embora o debate sobre a validade das assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas não certificadas pela ICP-Brasil seja objeto de discussões na doutrina e jurisprudência, o fato é que, no presente caso, não há qualquer dúvida quanto à autenticidade da assinatura da parte embargante.
A procuração foi assinada por meio da plataforma “Autentique”, cujos elementos de identificação são suficientes para conferir fé pública ao documento, especialmente porque não houve qualquer impugnação específica quanto à sua autoria.
Assim, não se exige, na hipótese, a certificação pela ICP-Brasil.
No mesmo sentido, não procede a alegação de que a assinatura do contrato por meio da plataforma “Autentique” comprometeria a validade do título executivo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as partes podem adotar, de comum acordo, plataformas eletrônicas para assinatura de contratos, desde que não haja controvérsia sobre sua origem, como no presente caso.
Superadas as questões preliminares, reputo o feito saneado e pronto para julgamento, considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que as partes expressamente se manifestaram pelo julgamento antecipado.
No mérito, razão assiste ao embargante.
Conforme dispõe o artigo 798, I, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao exequente instruir a inicial da execução com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece, ainda, os requisitos mínimos desse demonstrativo, tais como: o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final da incidência e a periodicidade da capitalização, se houver.
No presente caso, verifica-se que o embargado não apresentou a planilha de débito com a discriminação dos valores devidos, o que impossibilita a aferição da liquidez do crédito executado.
Apesar de ter sido instado a se manifestar nos autos, o embargado permaneceu silente quanto à juntada de referido demonstrativo, limitando-se a sustentar, genericamente, a validade do título.
Tal omissão caracteriza cerceamento do direito de defesa do executado, uma vez que lhe retira a possibilidade de conferir os valores cobrados, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que o próprio embargado, em sua manifestação, admite a ocorrência de pagamento parcial do débito, circunstância que reforça a imprescindibilidade da apresentação da memória de cálculo, apta a demonstrar o saldo efetivamente devido.
Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução, com a extinção do processo executivo, por ausência de liquidez do título, nos termos do art. 798, I, “b”, ambos do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por FN CRESPO NETO E CIA LTDA em face de GVTEC COMÉRCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS LTDA, para DECLARAR EXTINTA a execução de título extrajudicial n.º 0840515-12.2023.8.19.0203.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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16/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:28
Distribuído por dependência
-
15/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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