TJRJ - 0870686-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BOI BOM ATACADISTA DO VALQUEIRE LTDA em 18/08/2025 23:59.
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02/08/2025 21:12
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0870686-39.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITORIA RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: BOI BOM ATACADISTA DO VALQUEIRE LTDA Diante do noticiado, intime-se pessoalmente o réu para regularização da sua representação processual, no prazo de 10 dias sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 10:13
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0870686-39.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VITORIA RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RÉU: BOI BOM ATACADISTA DO VALQUEIRE LTDA VITÓRIA RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de BOI BOM ATACADISTA DO VALQUEIRE LTDA, alegando que forneceu produtos alimentícios à ré, que deixou de adimplir duas notas fiscais, sendo a nota n.º 103554 no valor de R$ 12.674,06 e a nota n.º 103297 no valor de R$ 11.934,92, totalizando o montante de R$ 24.608,98.
Afirma que tentou, sem sucesso, solucionar a questão de forma extrajudicial, motivo pelo qual não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, buscando a satisfação do crédito representado por prova escrita, consubstanciada nas notas fiscais emitidas e devidamente assinadas pelos prepostos da ré, bem como nas duplicatas respectivas.
Assim, requereu o pagamento da dívida no prazo assinado, sob pena de constituição da dívida em título executivo judicial.
Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, nos quais alegou, em síntese, que teria celebrado acordo com a autora, realizando pagamentos no valor de R$ 500,00 mensais, conforme planilha e trocas de e-mails acostados aos autos.
Defendeu que os valores cobrados na inicial estariam equivocados, sendo superiores ao que efetivamente seria devido, e que os pagamentos realizados deveriam ser considerados para a quitação parcial ou total do débito.
A autora apresentou impugnação aos embargos, refutando a existência de qualquer acordo, destacando que não há nos autos qualquer documento formalizado que comprove a suposta transação.
Afirmou, ainda, que os depósitos efetuados pela parte ré foram realizados de forma unilateral, sem qualquer correlação direta com a quitação das notas fiscais objeto da presente demanda.
As partes não requereram produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Inexistem preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, reputo o feito saneado.
No mérito, assiste razão à parte autora.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer prova efetiva da existência de acordo entre as partes, tampouco documento que demonstre que os depósitos por ela realizados tinham como finalidade quitar as dívidas objeto da presente demanda, especificamente em relação às notas fiscais nº 103554 e 103297.
Cabe ressaltar que a simples apresentação de e-mails e planilhas, desacompanhados de instrumento contratual ou termo de confissão de dívida devidamente assinado por ambas as partes, não é suficiente para afastar a certeza do crédito pleiteado pela parte autora.
Ademais, a própria parte autora, de forma clara e expressa, nega a existência de qualquer composição ou ajuste que tivesse por objeto a quitação parcial ou total da dívida.
O ônus da prova quanto à alegação de pagamento ou de adimplemento é do réu, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Portanto, comprovada a origem do débito pelas notas fiscais acostadas aos autos, e não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de demonstrar a quitação da dívida, o pedido inicial merece integral acolhimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação monitória, para constituir de pleno direito, em favor de VITÓRIA RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, o título executivo judicial no valor de R$ 17.943,00, valor este correspondente às notas fiscais n.º 103554 e 103297, indicadas no id. 123019367, acrescido de correção monetária desde a data de emissão de cada nota fiscal e juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 11:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de VITORIA RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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22/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:32
Declarada incompetência
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07/06/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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