TJRJ - 0936726-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de SELMA FUGLINO SALGADO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO LAMEIRAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de BEATRIZ SCHIEBLER em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0936726-37.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FONSECA DA ROZA JUNIOR RÉU: GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA, ROSSI MAIS VIA CARIOCA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JORGE FONSECA DA ROZA JUNIOR em face de GARANTE RIO COBRANÇAS GARANTIDAS LTDA e ROSSI MAIS VIA CARIOCA, por meio da qual postula a condenação das rés a revisarem o 2º parcelamento, limitando seu valor ao saldo devedor do 1º parcelamento, deduzido o valor pago a maior no 1º parcelamento e a exclusão de honorários convencionais, com a restituição de valores pagos a maior.
Narra, em síntese, ser condômino do apartamento 402 do bloco 1 da Unidade Rossi Via Mais Carioca, situada na Rua Misael Mendonça, n. 300, Parada de Lucas, salientando ter restadoinadimplente entre 10.2.2019 a 10.7.2021, e realizado parcelamento do débito, mediante o pagamento de 45 prestações de R$ 550,54, com vencimento da 1ª parcela em 25.8.2021.
Assevera que voltou a ficar inadimplente a partir da 19ª parcela, com vencimento em 25.01.2023, momento em que foi informado que os pagamentos efetuados serviram apenas para quitar as taxas condominiais inadimplidas.
Decisão, em Id. 98780789, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
O 1º réu apresentou contestação, em Id. 186169495, e arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
O 2º réu apresentou contestação, em Id. 149341993, e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e indevida concessão de gratuidade de justiça, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica, em Id. 194797099.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, em Id. 194811703, ao passo que o 2º réu requereu a produção de prova oral para colheita do depoimento da parte autora, e pericial contábil, em Id. 197618794.
O 1º réu não se manifestou em provas, conforme certidão em Id. 218157005. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Analiso, inicialmente, as questões preliminares arguidas pelos réus.
RECHAÇO as impugnações à concessão de gratuidade de justiça à parte autora, porquanto os documentos apresentados, como extratos bancários, em Id. 86022314, comprovam a hipossuficiência financeira da parte autora, que recebe proventos aproximados a 1 salário mínimo, sendo certo que as impugnações não vieram instruídas com qualquer prova idônea a afastar a presunção de impossibilidade de pagamento em favor da parte autora, não sendo possível, neste contexto, acolher os fundamentos nela expostos, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a decisão que concedeu gratuidade de justiça em seu favor.
REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva arguida pelos réus, considerando adotada a teoria da asserção, por meio da qual o exame das condições para exercício do direito de ação é examinado a partir da narração da inicial, subsistindo relação de pertinência entre os fatos, os pedidos e as demandadas, cabendo, no mérito da causa, a apuração do débito.
Neste sentido, observo que as rés se insurgem contra sua própria respectiva responsabilidade, atribuindo-a à outra demandada.
O segundo réu (Condomínio) sustenta que a primeira ré é a credora das cotas em atraso, mercê do ajuste de serviço de garantidora, ao passo que a primeira ré sustenta ser prestadora de serviço.
De qualquer sorte, o dissídio acerca da responsabilidade de ambas deve ser levado a efeito no mérito da sentença, após o exaurimento da cognição.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
A controvérsia reside na alegação de cobrança indevida de valores.
Em razão do ponto controvertido, o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora, cabendo à parte ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a autora são negativos, nos termos do artigo 373 do CPC.
DEFIRO o requerimento do autor e 2º réu de produção de prova atuarial e nomeio a perita, PALOMA HABIB PEREIRA GOMES, MIBA-RJ 1538, e-mail [email protected], para a sua realização, observadas as regras definidas no art. 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, (sec) 1º, do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 dias, ciente de que o autor e segunda ré requereram a prova, sendo certo que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC, intimando as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que o 2º réu deverá RATIFICAR OU NÃO o interesse na produção da prova oral.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de SELMA FUGLINO SALGADO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BEATRIZ SCHIEBLER em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0936726-37.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FONSECA DA ROZA JUNIOR RÉU: GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA, ROSSI MAIS VIA CARIOCA 1.
Certifico que as Contestações do primeiro Réu, ID 186169495 (com protocolo em duplicidade no ID 186177654) e segundo Réu, ID 149341993, são tempestivas. 2. À parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 3.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
20/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:38
Determinada a citação de #Oculto#
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15/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SELMA FUGLINO SALGADO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SELMA FUGLINO SALGADO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE FONSECA DA ROZA JUNIOR - CPF: *05.***.*48-30 (AUTOR).
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29/01/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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