TJRJ - 0012905-61.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:09
Definitivo
-
15/07/2025 16:07
Expedição de documento
-
15/07/2025 15:00
Documento
-
15/07/2025 14:59
Documento
-
15/07/2025 14:58
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012905-61.2025.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0828972-57.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00124274 AGTE: ROSA MARIA RAMALHO ADVOGADO: SYDAMAIHA ALVES DA COSTA OAB/RJ-070758 ADVOGADO: PRISCILA COSTA DE ALMEIDA OAB/RJ-242355 AGDO: BANCO DO BRASIL S A Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DESPACHO: ...Índex 000039 - Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para pagamento das despesas processuais relativas ao Agravo de Instrumento interposto. -
01/07/2025 17:35
Mero expediente
-
30/06/2025 11:17
Conclusão
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 16:23
Ato ordinatório
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012905-61.2025.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0828972-57.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00124274 AGTE: ROSA MARIA RAMALHO ADVOGADO: SYDAMAIHA ALVES DA COSTA OAB/RJ-070758 ADVOGADO: PRISCILA COSTA DE ALMEIDA OAB/RJ-242355 AGDO: BANCO DO BRASIL S A Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA IDOSA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que deferiu o benefício da gratuidade de Justiça à demandante, limitando-se às custas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a recorrente logrou êxito em fazer prova mínima da alegada hipossuficiência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Decisão agravada que deferiu a gratuidade de Justiça à autora somente no que diz respeito às custas processuais, devendo a demandante recolher a taxa judiciária.4.
Agravante que é aposentada, idosa, contando com 69 anos de idade, recebendo mensalmente proventos de aposentadoria superiores a 10 salários mínimos e com vultoso patrimônio, não fazendo jus à isenção de custas prevista no art. 17, inc.
X, da Lei Estadual n.º 3.350/1999. 5.
Exame dos documentos constantes dos autos, em especial a última declaração de imposto de renda, que mostra que a agravante é pessoa idosa, contando com 69 anos de idade, aposentada e possui rendimentos de diversas fontes, totalizando no ano de 2024 o valor de R$ 195.168,51. 6.
Recorrente possui patrimônio total de R$ 1.059.487,88, que é composto por bens diversos: bens imóveis, automóvel, três contas poupança, títulos de capitalização, aplicações financeiras e três planos de previdência privada tipo VGBL, inexistindo dívidas.7.
Matéria de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer tempo, sobre a qual não incide o princípio da non reformatio in pejus.6.
Não comprovada a hipossuficiência econômica ensejadora da concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, devendo a recorrente recolher tanto o valor relativo às custas judiciais como da taxa judiciária.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: 1.
A afirmação pessoal de hipossuficiência, prevista no art. 4º da Lei n.º 1.060/1950, goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao jurisdicionado trazer elementos mínimos que comprovem a sua alegada hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da assistência pleiteada. 2.
Matéria de ordem pública sobre a qual não incide o princípio da non reformatio in pejus.____________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, inc.
X; Lei n.º 1.060/1950, art. 4º; Decreto Lei 05/1975, art. 112.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/05/2025 18:14
Documento
-
19/05/2025 18:08
Conclusão
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12/05/2025 00:00
Não-Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 16:57
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 18:10
Remessa
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 16:32
Conclusão
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18/02/2025 16:30
Distribuição
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18/02/2025 15:46
Remessa
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18/02/2025 15:45
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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